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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Esclarecimentos relativos aos horários dos professores

Agora que vários colegas começam a receber os seus horários, importa esclarecer alguns conceitos relativos à distribuição das componentes letiva e não letiva. Começo por escrever que este ano não tivemos direito a um Despacho de Organização do Ano Escolar (DOAL), mas apenas a uma circular.

Deste modo, e para quem quer analisar o seu horário, importa ter consigo a DOAL do ano letivo anterior (aqui) e a circular-conjunta publicitada a 27 de junho de 2017 (acolá). Não obstante da importância destes dois documentos, os mesmos devem ser conjugados com o Estatuto da Carreira Docente (ali). De salientar ainda que apenas tenho conhecimentos, a este nível, na ótica do "utilizador", pelo que não serei de grande ajuda em situações particulares (isto é, situações às quais nunca tenha sido sujeito ou alguém próximo de mim).

Assim, deixo-vos com alguns esclarecimentos genéricos que considero mais relevantes:


A - Componente letiva

1 - A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial e o grupo de recrutamento 120 (relativamente a esta situação, deixo-vos um link do SPGL para fundamentar esta inclusão);

2 - Importa também esclarecer que "hora", é o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino;

3 - Cruzando as informações anteriores, com a possibilidade das escolas poderem organizar os seus tempos letivos em módulos de 45 minutos ou de 50 minutos, a componente letiva (em horário incompleto ou abrangido pelo artigo 79.º) que deve constar nos vossos horários (para o 3.º Ciclo e Secundário, pois acredito que seja aqui que surjam a maior parte das dúvidas) deve ter relação com a tabela seguinte:

4 - De acordo também com o Estatuto da Carreira Docente (ali), "não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas";

5 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal;

6 - Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário (horas letivas), garantindo neste um mínimo de duas horas. 


B - Componente não letiva

1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino;

2 - O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais (3 "tempos"), a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino;

3 - Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento

Nota importante: A propósito deste último ponto, aconselho vivamente a leitura atenta do post elaborado pela Helena Rechena, relativo ao pagamento das deslocações em serviço (aqui).

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Acréscimo de desemprego docente...

Fenprof diz que desemprego subiu 137% entre professores

Comentário: Acréscimo de 137% do desemprego docente em abril... Dá que pensar. Tal como já venho alertando neste blogue, também a Fenprof salienta que a partir de setembro esta percentagem deverá aumentar em virtude das novas agregações de escola, da revisão curricular e do acréscimo de alunos por turma.

Embora seja muito cedo para fazer este tipo de avisos, convém que comecem a pensar em fazer um concurso mais abrangente (eventualmente a nível nacional). Bem sei que a redução de horários será nacional, mas se alargarem um pouco mais o leque de opções podem ter melhores hipóteses.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Nova organização curricular do ensino básico

O Ministério da Educação disponibilizou (ontem à noite) no seu sítio da internet, a nova matriz curricular do ensino básico. Para acederem à mesma, cliquem na imagem:

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Horário nocturno

A informação que a seguir coloco, encontra-se no sítio do SPN (aqui) e poderá ser relevante para alguns colegas:

"A questão que se põe é relativa à alteração do horário nocturno das 20 horas para as 22 horas, devido à Circular Conjunta n.º 1/DGRHE/GGF 2010.

Ora, está mais que assente actualmente que os professores se encontram abrangidos pela Lei n.º 59/2008. E dispõe o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela referida Lei, no seu artigo 153.º n.º 3, que “Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte”.

No entanto, há que ler primeiro a própria lei, que, no seu artigo 21.º, dispõe que “O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente Lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas”; ou seja, quem, nos 12 meses anteriores à publicação da Lei (27 de Agosto de 2008), tenha prestado pelo menos 50 horas entre as 20 e as 22 horas, ou 150 de trabalho nocturno depois das 22 horas, mantém o direito ao acréscimo da remuneração ou, no caso dos professores, à redução de horário, sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.

Basta, portanto, ter os requisitos relativos ao número de horas anteriores à publicação da Lei para, após a sua publicação, o horário nocturno ser de aplicar sempre que o docente leccionar entre as 20 e as 22 horas.

A Direcção"