Agora que vários colegas começam a receber os seus horários, importa esclarecer alguns conceitos relativos à distribuição das componentes letiva e não letiva. Começo por escrever que este ano não tivemos direito a um Despacho de Organização do Ano Escolar (DOAL), mas apenas a uma circular.
Deste modo, e para quem quer analisar o seu horário, importa ter consigo a DOAL do ano letivo anterior (aqui) e a circular-conjunta publicitada a 27 de junho de 2017 (acolá). Não obstante da importância destes dois documentos, os mesmos devem ser conjugados com o Estatuto da Carreira Docente (ali). De salientar ainda que apenas tenho conhecimentos, a este nível, na ótica do "utilizador", pelo que não serei de grande ajuda em situações particulares (isto é, situações às quais nunca tenha sido sujeito ou alguém próximo de mim).
Assim, deixo-vos com alguns esclarecimentos genéricos que considero mais relevantes:
Assim, deixo-vos com alguns esclarecimentos genéricos que considero mais relevantes:
A - Componente letiva
1 - A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente
respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto
da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos
ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa
quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais
(1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis
de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial e o grupo de recrutamento 120 (relativamente a esta situação, deixo-vos um link do SPGL para fundamentar esta inclusão);
2 - Importa também esclarecer que "hora", é o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino;
3 - Cruzando as informações anteriores, com a possibilidade das escolas poderem organizar os seus tempos letivos em módulos de 45 minutos ou de 50 minutos, a componente letiva (em horário incompleto ou abrangido pelo artigo 79.º) que deve constar nos vossos horários (para o 3.º Ciclo e Secundário, pois acredito que seja aqui que surjam a maior parte das dúvidas) deve ter relação com a tabela seguinte:
4 - De acordo também com o Estatuto da Carreira Docente (ali), "não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas";
5 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal;
6 - Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário (horas letivas), garantindo neste um mínimo de duas horas.
1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino;
2 - O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais (3 "tempos"), a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino;
3 - Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento.
Nota importante: A propósito deste último ponto, aconselho vivamente a leitura atenta do post elaborado pela Helena Rechena, relativo ao pagamento das deslocações em serviço (aqui).
2 - Importa também esclarecer que "hora", é o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino;
3 - Cruzando as informações anteriores, com a possibilidade das escolas poderem organizar os seus tempos letivos em módulos de 45 minutos ou de 50 minutos, a componente letiva (em horário incompleto ou abrangido pelo artigo 79.º) que deve constar nos vossos horários (para o 3.º Ciclo e Secundário, pois acredito que seja aqui que surjam a maior parte das dúvidas) deve ter relação com a tabela seguinte:
4 - De acordo também com o Estatuto da Carreira Docente (ali), "não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas";
5 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal;
6 - Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário (horas letivas), garantindo neste um mínimo de duas horas.
B - Componente não letiva
1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino;
2 - O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais (3 "tempos"), a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino;
3 - Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento.
Nota importante: A propósito deste último ponto, aconselho vivamente a leitura atenta do post elaborado pela Helena Rechena, relativo ao pagamento das deslocações em serviço (aqui).
Boa noite. As reuniões de departamento ou outras são consideradas horas não letivas?
ResponderEliminarPara além dos coordenadores das bibliotecas mais alguém irá receber pelas deslocações em serviço?
ResponderEliminarEstá-se a referir aos coordenadores inter-concelhios, (CIBE's)?
EliminarBoa tarde! Quem tem redução de duas pelo artigo 79º, quantos tempos de componente não letiva devem ser marcados no seu horário? Muito obrigada!
ResponderEliminarPeço desculpa, já reli o vosso texto e já obtive a resposta à minha questão, muito obrigada!
ResponderEliminarPodem as horas de redução ao abrigo do artigo 79 ser consideradas horas de coadjuvação em situação de par pedagógico, com a totalidade dos alunos em sala de aula?
ResponderEliminarBoa tarde, se lecionar mais do que as 22 horas semanais (horário completo) são consideradas horas extras ou não?
ResponderEliminarMuito obrigada!
Bom dia, foram-me atribuídos tempos com alunos CEI - Currículo Específico Individual na componente não letiva e não sei se estes tempos podem ser incluídos aqui ou se têm de aparecer na componente letiva.
ResponderEliminarMuito obrigada.