A informação que a seguir coloco, encontra-se no sítio do SPN (aqui) e poderá ser relevante para alguns colegas:
"A questão que se põe é relativa à alteração do horário nocturno das 20 horas para as 22 horas, devido à Circular Conjunta n.º 1/DGRHE/GGF 2010.
Ora, está mais que assente actualmente que os professores se encontram abrangidos pela Lei n.º 59/2008. E dispõe o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela referida Lei, no seu artigo 153.º n.º 3, que “Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte”.
No entanto, há que ler primeiro a própria lei, que, no seu artigo 21.º, dispõe que “O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente Lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas”; ou seja, quem, nos 12 meses anteriores à publicação da Lei (27 de Agosto de 2008), tenha prestado pelo menos 50 horas entre as 20 e as 22 horas, ou 150 de trabalho nocturno depois das 22 horas, mantém o direito ao acréscimo da remuneração ou, no caso dos professores, à redução de horário, sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.
Basta, portanto, ter os requisitos relativos ao número de horas anteriores à publicação da Lei para, após a sua publicação, o horário nocturno ser de aplicar sempre que o docente leccionar entre as 20 e as 22 horas.
A Direcção"
"A questão que se põe é relativa à alteração do horário nocturno das 20 horas para as 22 horas, devido à Circular Conjunta n.º 1/DGRHE/GGF 2010.
Ora, está mais que assente actualmente que os professores se encontram abrangidos pela Lei n.º 59/2008. E dispõe o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela referida Lei, no seu artigo 153.º n.º 3, que “Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte”.
No entanto, há que ler primeiro a própria lei, que, no seu artigo 21.º, dispõe que “O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente Lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas”; ou seja, quem, nos 12 meses anteriores à publicação da Lei (27 de Agosto de 2008), tenha prestado pelo menos 50 horas entre as 20 e as 22 horas, ou 150 de trabalho nocturno depois das 22 horas, mantém o direito ao acréscimo da remuneração ou, no caso dos professores, à redução de horário, sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.
Basta, portanto, ter os requisitos relativos ao número de horas anteriores à publicação da Lei para, após a sua publicação, o horário nocturno ser de aplicar sempre que o docente leccionar entre as 20 e as 22 horas.
A Direcção"
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