E quando julgava (até porque não tive tempo nem curiosidade de analisar as listas de colocação da Mobilidade Interna) que nenhum colega vinculado este ano através do regime de integração extraordinário, tinha conseguido uma colocação em Mobilidade Interna (MI), dou por mim a receber mensagens de correio eletrónico a questionar a possibilidade de permuta para estes colegas. Não sei se são apenas exercícios de raciocínio teórico, ou se realmente são provenientes de professores que estão nessa situação, e embora já tenha dado resposta a essas dúvidas via correio eletrónico, continuo a deparar-me com colegas que alegam erro na minha resposta, baseando-se na nota informativa que acompanhou o anúncio do intervalo temporal de permutas (aqui).
Mas vamos ao esclarecimento:
Aceito quando me dizem que a nota informativa parece apontar para a possibilidade de permuta para os colegas que beneficiaram do regime de integração extraordinária. De igual modo, e se consultarmos o normativo legal que rege as permutas (e que sustenta a nota informativa) - Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho - podemos ler que "aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta".
No entanto, cabe-me esclarecer que quando recebo mensagens de correio eletrónico com dúvidas, começo sempre por recorrer ao normativo legal de maior hierarquia, no caso, o Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março (o diploma dos concursos). E no artigo 4.º (página 1376) deste normativo legal, é referido o seguinte:
Mas vamos ao esclarecimento:
Aceito quando me dizem que a nota informativa parece apontar para a possibilidade de permuta para os colegas que beneficiaram do regime de integração extraordinária. De igual modo, e se consultarmos o normativo legal que rege as permutas (e que sustenta a nota informativa) - Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho - podemos ler que "aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta".
No entanto, cabe-me esclarecer que quando recebo mensagens de correio eletrónico com dúvidas, começo sempre por recorrer ao normativo legal de maior hierarquia, no caso, o Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março (o diploma dos concursos). E no artigo 4.º (página 1376) deste normativo legal, é referido o seguinte:
"Regime de integração extraordinária de docentes
contratados mediante concurso
1 — O presente decreto-lei estabelece um concurso
extraordinário para a seleção e o recrutamento do pessoal
docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos
públicos de educação pré -escolar e dos ensinos
básico e secundário do Ministério da Educação.
2 — A seleção e o recrutamento previstos no número
anterior operam -se mediante concurso externo extraordinário,
a realizar no ano escolar de 2016 -2017.
3 — Os docentes a que se refere o n.º 1 exercem funções, no ano escolar de 2017-2018, obrigatoriamente na
escola onde forem colocados no âmbito da mobilidade
interna."
Agora leiam com atenção o ponto 3 (que coloquei a negrito). Para mim, a leitura é clara, no entanto, e como sempre, o meu raciocínio pode estar errado... Mas em consciência, é o raciocínio que faço, quando estou perante uma nota informativa e uma portaria que podem induzir em erro.
Agora leiam com atenção o ponto 3 (que coloquei a negrito). Para mim, a leitura é clara, no entanto, e como sempre, o meu raciocínio pode estar errado... Mas em consciência, é o raciocínio que faço, quando estou perante uma nota informativa e uma portaria que podem induzir em erro.
Obrigada Ricardo.
ResponderEliminarA malta muitas vezes baralha-se com a legislação :) Vou partilhar!!
Obrigado, Helena
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