quarta-feira, 30 de março de 2011

As quotas despachadas

Foram publicados hoje, em Diário da República, dois despachos muito interessantes:

Despacho n.º 5464/2011: estabelece as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato, em função dos resultados da avaliação externa das respectivas escolas, assim como as regras para a aplicação das percentagens máximas.

Despacho n.º 5465/2011: estabelece as percentagens máximas para a atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas, assim como as regras para a aplicação das percentagens máximas.


Foram ambos despachados a 22 de Março. O Despacho n.º 5464/2011 (que é o que mais interessa à esmagadora maioria dos que visitam este blogue) aplica-se à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom e respectivas classificações finais a partir do ciclo de avaliação do desempenho de 2009 -2011, inclusive.

Recordo ainda que estas percentagens máximas constam no Estatuto da Carreira Docente (artigo 46.º) e que têm de ser obedecidas mesmo no período transitório entre modelos de Avaliação do Desempenho Docente em que se irá aplicar o Despacho n.º 4913-B/2010.

1 comentário:

  1. Ricardo,
    Tendo as quotas que ser respeitadas (Artigo 46º ECD), com certeza a de Excelente não o será, pela simples razão que o Despacho n.º 4913-B/2010 não prevê a atribuição da menção de Excelente!
    Mais ainda, o ponto 2 do referido artigo determina que:” O resultado final da avaliação do docente é expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de:
    a) Excelente — de 9 a 10 valores; b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
    d) Regular — de 5 a 6,4 valores; e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.”, as perguntas que deixo são: “Valores de que classificações? De alguma ficha fantasma?”.
    Para além de que: “A ADD que se vislumbra e que resulta da revogação do DR 2/2010 de 23 de Junho, carece de suporte legal. A Assembleia de República revogou o referido DR sem ter reparado que este serve de suporte legal ao Despacho n.º 4913-B/2010 (no qual estão descritos os procedimentos a adoptar transitoriamente na ADD) no que concerne à composição e às competências da comissão de coordenação da avaliação do desempenho (CCAD) nele referido, definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho, que por sua vez remete para o decreto regulamentar que foi revogado!
    Em suma, a CCAD que faria a apreciação do documento de auto-avaliação, em que assentaria a ADD transitória, deixa de existir com a revogação do DR 2/2010 de 23 de Junho, pelo que se o principal órgão do processo de ADD não existe, será difícil fazer com que exista ADD!”
    Por fim, se é verdade que o despacho de hoje tem por base o ECD, não é menos verdade que também tem por base o revogado DR 2/2010 de 23 de Junho.
    Um abraço.

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