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Não obstante da leitura do ponto 1 do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, não ser inequívoca (tanto quanto gostaríamos) ao "determinar a retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e
12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional", o facto é que o esclarecimento a este ponto já é conhecido pelo nossos diretores há algum tempo.
Por exemplo: o exame final nacional de Matemática é concretizado no 12.º ano, no entanto, os alunos do 11.º ano (e 10.º ano, mas esses estão salvaguardados pelo ponto 2 do artigo supracitado) também têm esta disciplina. Isto é, o regresso à escola em termos de Matemática não só ocorrerá para os alunos de 12.º ano, mas também para os alunos de 11.º ano.
Os diretores sabem disto e será exatamente com base nestas orientações que terão de agir, se o "regresso à escola" for uma realidade. E se em algumas escolas / agrupamentos de escolas até poderá ser possível cumprir as denominadas "regras de saúde", tenho sérias dúvidas que em escolas e agrupamentos de escolas com um elevado número de turmas de secundário ou um elevado número de alunos por turma, consigam conduzir esta situação com um mínimo de seriedade.
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