Ainda hoje recebi algumas mensagens de correio eletrónico a questionar se a hipótese de "regresso à escola" seria apenas para as disciplinas de 11.º ou 12.º ano que iriam ter exame final nacional no presente ano escolar ou se, pelo contrário, esse regresso seria para as disciplinas de 11.º ou 12.º ano de escolaridade que iriam ter exame nacional neste e no próximo ano escolar. A resposta é positiva para a segunda situação.
Não obstante da leitura do ponto 1 do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, não ser inequívoca (tanto quanto gostaríamos) ao "determinar a retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e
12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional", o facto é que o esclarecimento a este ponto já é conhecido pelo nossos diretores há algum tempo.
Por exemplo: o exame final nacional de Matemática é concretizado no 12.º ano, no entanto, os alunos do 11.º ano (e 10.º ano, mas esses estão salvaguardados pelo ponto 2 do artigo supracitado) também têm esta disciplina. Isto é, o regresso à escola em termos de Matemática não só ocorrerá para os alunos de 12.º ano, mas também para os alunos de 11.º ano.
Os diretores sabem disto e será exatamente com base nestas orientações que terão de agir, se o "regresso à escola" for uma realidade. E se em algumas escolas / agrupamentos de escolas até poderá ser possível cumprir as denominadas "regras de saúde", tenho sérias dúvidas que em escolas e agrupamentos de escolas com um elevado número de turmas de secundário ou um elevado número de alunos por turma, consigam conduzir esta situação com um mínimo de seriedade.
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