quarta-feira, 13 de junho de 2018

Já há muito que não revia a Constituição da República Portuguesa...

Em Vila Real é feriado municipal, e como tal, consegui arranjar algum tempo para rever o Código do Procedimento Administrativo (aqui), assim como a Constituição da República Portuguesa (acolá). É algo que faço de tempos a tempos... Por norma, quando explico que gosto de ler normativos legais, classificam-me como "maluquinho", mas é uma "loucura" que costuma dar jeito não só a mim, mas também a alguns dos que me rodeiam.

Apenas a título de reflexão (não só para os meus colegas de profissão, mas também para alguns diretores de escolas / agrupamentos de escolas) deixo-vos com o artigo 271.º da Constituição da República Portuguesa, relembrando que a greve é um direito e que as reuniões de avaliação têm regras específicas não abrangidas pelo Código do Procedimento Administrativo e muito menos estabelecidas por uma qualquer nota informativa.

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

Artigo 271º 
(Responsabilidade dos funcionários e agentes)

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

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