quinta-feira, 14 de junho de 2018

O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime

O Alexandre Henriques publicou um post que converge e reforça aquilo que escrevi ontem (aqui), ao remeter a questão da responsabilidade disciplinar para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (acolá). Ora leiam o que consta no artigo 177.º desta lei:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Artigo 177.º 
Exclusão da responsabilidade disciplinar 

1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito

2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito

3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução. 

4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução da ordem ou instrução. 

5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime."

Fica também a cópia de uma carta eventualmente endereçada ao Presidente da CAP de uma escola de Setúbal, resultado da vontade de cumprir com uma nota informativa sem carácter legal, relativamente à entrega na secretaria das propostas de classificação dos alunos. Esta carta terá dado "entrada" conjuntamente com as propostas em causa.


Sem comentários:

Enviar um comentário