terça-feira, 12 de junho de 2018

Avaliação do Dr. António Garcia Pereira (especialista em Direito laboral) sobre a nota informativa de 11 Junho da DGEstE

Porque toda a informação e esclarecimentos não são demais, transcrevo de seguida a avaliação do Dr. António Garcia Pereira, relativa à nota informativa da DGEstE (aqui), retirado da página de Facebook do S.TO.P. (acolá):

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"As instruções sobre procedimentos de avaliações emitidas pelo Ministério da Educação afiguram-se-me grave e múltiplamente ilegais, porquanto: 

1 - A imposição da realização de conselhos de turma à 3ª reunião mesmo sem todos os docentes presentes é de todo ilegal porquanto os normativos aplicáveis apenas prevêm tal hipótese para o caso não só de falta - e greve é uma situação específica de suspensão do contrato e não uma "falta" ou "ausência" - mas de falta "superior a 48h" ou "presumivelmente longa", por força, respectivamente do artº 23º, nº 8 do Despacho Normativo nº 1-F/2016, de 5/4 e do artº 19º, nº4 da Portaria nº 243/12, de 10/8. 

2 - A tentativa de imposição do fornecimento, ao Director de turma e previamente à reunião, de informações relativas à avaliação dos alunos é também absolutamente ilegal pois que tal fornecimento prévio apenas está previsto para as situações de ausência prolongada e sempre por vontade ou iniciativa do professor

3 - Este tipo de instruções visa, clara e assumidamente, esvaziar de conteúdo o direito de greve que está a ser legitimamente exercitado e pressionar e coagir os professores aderentes à greve, conduta essa não só legal e constitucionalmente intolerável, face ao disposto no artº 57º da Constituição e no artº 540º do Código do Trabalho, aplicável por força da remissão do artº 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei nº35/2014, de 20/6), como até criminalmente punível (artº 543º do Código do Trabalho). 

4 - Não é devida obediência a ordens ou instruções ilegítimas e ilegais e inconstitucionais como as supra referidas, e a sua produção é susceptível de acarretar para os respectivos autores, quer materiais, quer morais, responsabilidade disciplinar, civil e até criminal, designadamente por violação do direito à greve e por abuso de poder."

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