terça-feira, 11 de abril de 2017

Alguns esclarecimentos relevantes para os colegas dos Quadros de Zona Pedagógica

Para que não restem dúvidas da opcionalidade da ida a concurso interno para os atuais professores de Quadro de Zona Pedagógica e da obrigatoriedade dos mesmo concorrerem na Mobilidade Interna, deixo-vos dois excertos do aviso de abertura (aqui):

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Parte II
I. Concurso interno

1 — São opositores ao concurso interno:
a) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;
b) Os docentes de carreira sem componente letiva nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, devem ser opositores ao concurso interno;
c) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.

(...)

3 — Docentes do quadro de zona pedagógica:
3.1 — Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que, não obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
3.2 — Os docentes do quadro de zona pedagógica acedem à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto- -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada.
3.3 — Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica."

(...)

II. Concurso de Mobilidade Interna 
A — Opositores 
5 — O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no anexo I do presente aviso. 
6 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. 
7 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. 
8 — Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março. 
9 — Os docentes referidos nos n.os 6 e 8 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

16 comentários:

  1. Olá, sou QZP da zona 1, posso simplesmente concorrer a uma escola ou se me apresentar a concurso estou a concorrer a todas as escolas da minha zona?

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  2. Boa noite, tenho a mesma dúvida. Sendo QZP posso concorrer apenas para os QA que desejo?
    Boa sorte a todos

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  3. É a dúvida de muitos de nós...

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  4. Boa noite. Acho que tenho a mesma dúvida, isto é, sendo QZP e concorrendo agora no Concurso Interno, não estou automaticamente "obrigada" a concorrer aos lugares de QA de todo o QZP ao qual pertenço?
    Obrigada.

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  5. A minha dúvida é exatamente a mesma...

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  6. Bem... para não destoar, eu tenho a mesma dúvida! Quero crer que será como ocorreu em 2015 mas aguardemos confirmação superior. Abraços.

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  7. Boa noite. A Minha dúvida é saber em que prioridade concordo. Sou Qa e a Escola tem horas para mim mas quero concorrer a mobilidade interna. Qual a minha prioridade?

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    1. Bom dia Oliviafurtado, um QA na mobilidade interna. concorre em 3ª prioridade.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Este comentário foi removido pelo autor.

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  10. «5.6 — Quando o código (de QZP) se refere a todos os agrupamentos de escolas
    ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessas zonas pedagógicas,
    a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento
    de escolas ou escola não agrupada.»

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  11. Se pusermos o código de QZP estamos a concorrer a todos os agrupamentos. Creio que se só colocarmos códigos de agrupamentos, só estamos a concorrer a esses agrupamentos.

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  12. Por favor alguém me tira a dúvida baseado na lei. Cada sindicato tem a sua teoria!!!

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