sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Esclarecimento relativo às faltas por doença

De acordo com o "Assistente Técnico" (aqui) foi disponibilizada a 24 de setembro na área privada da DGESTE uma informação que tem tudo para transformar a contagem do tempo de serviço num tremendo embróglio com repercussões a vários níveis.

Nota: Para acederem ao documento, cliquem na imagem abaixo.


De salientar que a informação tem data de 4 de julho de 2014, tendo sido (oportunamente, na minha humilde opinião) divulgada esta semana.

Da leitura da informação em causa retiro aquela que me parece ser a conclusão óbvia: "As faltas por doença, porque equiparadas a prestação efetiva de serviço, não descontam para qualquer efeito legal". 

Traduzindo: de acordo com esta informação, as faltas dadas por motivo de doença, ao integrarem-se no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente (aqui) não descontam para qualquer efeito (como por exemplo, progressão na carreira, rescisões amigáveis ou mesmo para efeitos de acesso a determinados concursos). Até aqui nada demais, se não fosse norma aplicar a lei geral, que não estabelece o que consta no Estatuto.

E se a confusão aqui gerada já não fosse suficiente, é necessário acrescentar que a informação em causa faz referência à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro - que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - que foi revogada a 20 de junho de 2014 e substituída pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Deste modo, e fazendo uma interpretação "segura" da informação da DGAE (ou seja, não sujeita a extrapolações após a entrada em vigor da Lei 35/2014), no período de vigência da Lei 58/2008 (ou seja, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de julho de 2014) as faltas por doença não descontam para qualquer efeito, ou seja, em concreto para efeitos de tempo de serviço.

Tendo como base esta informação, aconselho os colegas a agirem junto das escolas, solicitando a análise do seu tempo de serviço, e verificando se existem discrepâncias entre a aplicação desta informação e o eventual desconto do tempo de serviço. Em qualquer dos casos, temos mais uma bronca instalada.

12 comentários:


  1. Tem piada não tem? os colegas querem faltar por ronha e não queriam ver as faltas descontadas? tenham juízo dua cambada de malandros

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  2. só havia bronca se existisse honestidade (no MEC, direção-geral e direções das escolas). Mas como vão premeditadamente ignorar uma lei inconveniente, a curto prazo não surgirão efeitos.

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  3. A contagem de tempo de serviço obedece às regras gerais, pelo que se aplica a Lei 35/2014, que diz o seguinte, no seu artigo 15º ("Faltas por Doença") 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. Basicamente ou alteram esta Lei ou vou continuar a descontar tempo de serviço além dos 30 dias :)

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  4. Estes comentários são espetaculares e dão para avaliar o carácter de quem os escreve. Um acha que quem falta mais de 30 dias está na ronha. Deve ficar doentinho muitas vezes... Pode ser que tenha um problema a sério e depois vê o que é a ronha. Outro acha que é advogado mas nem sabe ler... Não sabe que a lei já foi alterada e que as faltas por doença voltaram a descontar. Esta informação é para as faltas dadas por doença entre 2008 e 31 de Julho deste ano.

    Não julguem os outros de acordo com o vosso carácter e informem-se antes de falar.

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  5. CORREÇãO

    "no período de vigência da Lei 58/2008 "

    Queres dizer Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro.

    www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf

    ;)

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  6. Tive de ficar de atestado na quinta e na secretaria da minha escola fui informada desta nota e disseram, também, que em termos de desconto monetário, segundo esta nota, há diferenças, falaram-me do desconto de 1/6 e não como tem vindo a ser feito. Fico a aguardar as coisas preto no branco...

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  7. Hó Maria do Céu! começas cedo a faltar até devias ter vergonha de dizer isso.

    Depois não querem que nos critiquem, devias era ser expulsa do concurso.

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  8. Coitada da senhora! se estivesses com a pingadeira como ela está, também não faltavas? claro que sim

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  9. Pelo que estive a ler, na lei que entrou em vigor em junho, também não se verificam alterações no que se refere às faltas por doença e seus efeitos. Estou errada?

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  10. A Lei Geral não pode sobrepor-se à Lei Específica!

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  11. A Lei Especifica prevalece sempre relativamente à Lei Geral!

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  12. Alguém sabe quanto descontam agora por assistência aos filhos? Desconto para a CGAposetacoes e vou precisar de faltar 2 a 3 semanas para assistência à minha bebé. Estas faltas contam por ano civil ou letivo? Obrigada

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