terça-feira, 27 de maio de 2014

Informações úteis para quem concorre ao concurso de contratação inicial 2014/2015

No que concerne à contratação inicial começo por alertar que o que consta nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do atual diploma concursal (aqui) não se aplica aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e às escolas portuguesas no estrangeiro, mas também (e de acordo com uma disposição transitória) não é aplicável, até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico.

Tenham em atenção isto, quando estabelecerem as vossas preferências.

Quanto à manifestação de preferências propriamente dita:

a) Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas. 

b) Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas: 
i) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100
ii) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50
iii) Códigos de zona pedagógica (desaparecem os mínimos, ou seja, os 2 QZP). 

c) Respeitados os limites fixados em b), os colegas manifestam preferências para cada um dos intervalos seguintes: i) Horário completoii) Horário entre quinze e vinte e uma horasiii) Horário entre oito e catorze horas. Para cada uma das preferências manifestadas, deve ser respeitada a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.

d) Respeitados os limites previstos em c) devem ainda indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes: i) Contratos de duração anual; ii) Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.

Por último, chamo a vossa atenção para o artigo 18.º do atual diploma concursal que estabelece o seguinte: 

"O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 
a) Anulação da colocação obtida; 
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento; 
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma".

Resumindo: Se ficarem colocados e posteriormente não aceitarem o horário, ficam impossibilitados de serem colocados através da Reserva de Recrutamento, Contratação de Escola ou Bolsa de Contratação de Escola. Embora me pareça que o artigo em causa viole o direito de denúncia do contrato, certo é que na eventualidade de não concretizarem a aceitação/apresentação ficarão vedados de trabalhar nas escolas públicas. Pensem nisto quando concorrerem!

3 comentários:



  1. Concorram seus Palermoides

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  2. b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;

    Ehh láaaa, isto não é demasiado agressivo ?

    E pior, viola vários principios e Leis Gerais do Trabalho, como por exemplo um trabalhador nao é obrigado a aceitar deslocaçao a mais de X kms de casa.

    Existe uam agressividade muito grande do ministério da educaçao para com os seus trabalhadores,já nem estou a falar em desrespeito, mas em agressão.

    Não compreendo como é que um estado trate assim os seus cidadaos.

    Se estivéssemos num regime neo-nazi ainda percebia.

    É caso para perguntar, será que quem gere o pais tem competências para tal, será que não estão lá por engano? Ou andam a dissimular e a enganar todos os cidadãos?

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  3. é preferível aceitar a colocação e depois rescindir

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