Como é do conhecimento público o concurso externo extraordinário irá decorrer em simultâneo com o concurso de contratação inicial, como tal, nesta primeira fase irei dedicar-me apenas a estes dois concursos. Irei começar com o concurso externo extraordinário, uma vez que poderá ser aquele que poderá suscitar mais dúvidas.
Assim, e de acordo com o que se encontra estipulado no Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril:
a) Podem ser opositores a este concurso os colegas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso (ou seja, nos anos letivos 2010/11, 2011/12, 2012/13), em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
ii) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD (para verificarem os requisitos, nada melhor que aceder ao atual ECD);
iii) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a alínea i), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável. .
b) Os colegas podem ser opositores a mais do que um grupo de recrutamento (obviamente que terão de ter as habilitações requeridas para tal);
c) São obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas (podem aceder às mesmas, clicando aqui) de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento.
d) Os candidatos que concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento devem ordenar as suas prioridades (o mecanismo será similar ao que estamos habituados para outros concursos).
e) Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao concurso interno que se irá concretizar em 2015. Na candidatura ao concurso interno os colegas que agora ingressarem nos quadros concorrem em 4.ª prioridade.
f) Até à realização do concurso interno em 2015, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prioridade.
g) Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014
i) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso (ou seja, nos anos letivos 2010/11, 2011/12, 2012/13), em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
ii) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD (para verificarem os requisitos, nada melhor que aceder ao atual ECD);
iii) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a alínea i), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável. .
b) Os colegas podem ser opositores a mais do que um grupo de recrutamento (obviamente que terão de ter as habilitações requeridas para tal);
c) São obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas (podem aceder às mesmas, clicando aqui) de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento.
d) Os candidatos que concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento devem ordenar as suas prioridades (o mecanismo será similar ao que estamos habituados para outros concursos).
e) Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao concurso interno que se irá concretizar em 2015. Na candidatura ao concurso interno os colegas que agora ingressarem nos quadros concorrem em 4.ª prioridade.
f) Até à realização do concurso interno em 2015, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prioridade.
g) Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014
Bom dia,
ResponderEliminarOs professores do QZP que pretendem aproximar-se das suas residências e não o conseguiram no concurso do ano passado, agora veem as vagas(que no ano transato não existiam?)ocupadas pelos do concurso externo e assim vai-se perpetuando o degredo.A minha questão é se há alguma coisa a fazer para reverter esta situação.
Obrigado
João Antunes
Para João Nunes: A não ser o recurso aos tribunais, não me parece que algo possa ser feito.
ResponderEliminarHaverá fundamento legal ? Eu estou a tentar encontrar legislação a esse respeito, mas é complicado.
ResponderEliminarObrigado
João Antunes
Como te compreendo João Antunes! na minha escola somos quase todos QZP ou QA destacados (DACL o uDAR) numa escola do qzp 7 e queremos essas vagas.
ResponderEliminarvamos ser ultrapassados por novos "QZP" que virão de colégios privados ou de 20 anos de contratos ao lado de casa!!! uma injustica tremenda pra quem percorreu o país e se sujeitou a efetivar longe de casa!!!
Mas então os professores de colégios privados podem concorrer?
ResponderEliminarOlá.
ResponderEliminarParece-me que as prioridades podem "atenuar" as injustiças. Não fazem essa leitura?
Agradecia que alguém me pudesse responder a esta pergunta, uma vez que o R.Ribeiro disse: vamos ser ultrapassados por novos "QZP" que virão de colégios...
ResponderEliminarObrigada!
Então? Se te queres aproximar da tua residência e as vagas são ocupadas no concurso externo por professores que vem dos colégios privados...
ResponderEliminarOlá.
ResponderEliminarSe eu somar os dias de serviço do ano letivo 2010/2011 e 2011/2012 ultrapasso os 365 dias, no entanto, em nenhum desses anos tive horário completo e não fiquei colocada em 2012/2013, muito menos neste ano que está a decorrer. Posso concorrer neste concurso?
Marlene
Boa noite Ricardo. Tenho uma dúvida:
ResponderEliminar"São obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas... de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento."
Quer dizer que no caso do grupo 110 somos obrigados TODOS a concorrer ao QZP 7 pois é o único com vagas? Nem podemos concorrer a outro QPZ?
Obrigada Sara
Boa noite!
ResponderEliminarVou concorrer pela primeira vez este ano mas tenho algumas dúvidas.
Só posso concorrer a contratação inicial? Ou também posso concorrer ao concurso externo extraordinário? Qual a diferença?
Agradeço a disponibilidade.
Cumprimentos,
Cristiana Amorim
Alguém me consegue ajudar a perceber isto: "Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014"
ResponderEliminarSe eu for contratada há 25 anos - esse tempo de serviço conta? para progredir na carreira e ter um salário correspondente a esse tempo de serviço?
Obrigada.
Maria da Luz Moreira.
Os professores que tenham os requisitos para concorrerem ao concurso externo extraordinário e queiram só concorrer à contratação inicial e RR podem fazê-lo? Ou são obrigados a concorrer ao concurso externo?
ResponderEliminarBoa tarde.
ResponderEliminarTal como uma colega comentou anteriormente, também vou concorrer pela primeira vez. E ao iniciar o processo de candidatura tenho de indicar o tipo de candidato: externo ou licença sem vencimento de longa duração. E a minha dúvida é qual devo escolher?
Agradeço desde já a disponibilidade.
Cláudia
Quando fecha o concurso inicial?eu sou educadora de infância,ido anos de experiência,logo não poderei concorrer ao extraordinário,certo?só ao nacional?
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