Dando continuidade ao que iniciei aqui e acolá (e assumindo que não irei fazer uma análise exaustiva de todos os pontos, mas apenas do que considerei mais relevantes) segue a comparação entre o normativo dos concursos em vigor e a proposta que o MEC fez chegar ontem aos sindicatos.
Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
Atual: "O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como
não aceitação da colocação e determina a:
(...)
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização".
Proposta de alteração: "(...) c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei."
SECÇÃO II
Mobilidade interna
Artigo 28.º
Candidatos
Atual ponto 1: "A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada."
Proposta de alteração: "A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª Prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente lectiva.
b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente."
Novidade (ponto 2): "Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências."
Novidade (ponto 6): "A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1."
(...)
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização".
Proposta de alteração: "(...) c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei."
SECÇÃO II
Mobilidade interna
Artigo 28.º
Candidatos
Atual ponto 1: "A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada."
Proposta de alteração: "A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª Prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente lectiva.
b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente."
Novidade (ponto 2): "Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências."
Novidade (ponto 6): "A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1."
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Nota: a comparação entre o atual normativo dos concursos continua aqui (parte 4).
Olá Ricardo!
ResponderEliminarNo artigo 28º, relativamente à mobilidade interna,a proposta final de alteração do diploma de concursos não faz qualquer tipo de distinção entre os professores do quadro de agrupamento ou de zona que concorram a outro agrupamento ou a outro grupo de recrutamento, corecto? Sendo assim, embora não considere nada justo e correto, a interpretação que faço é que concorro para outros grupos de recrutamento na mesma prioridade.(Sou QZP).
Qual é a tua leitura? (tendo em conta que devem existir uns milhares de docentes em condições idênticas)
Obrigado.
El Greco