quinta-feira, 6 de março de 2014

Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 2

Avançando mais um pouco (para lerem o primeiro post relativo a este tema, cliquem aqui) na comparação entre o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho e a primeira proposta de alteração (link da FNE em pdf editável):

Artigo 9.º 
Preferências 

Atual ponto 10: "Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto; 
b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária."

Proposta de alteração: Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos de duração anual;
b) Contratos de duração anual e contratos de duração temporária."

Novidade (ponto 11): "Para efeitos do disposto no presente decreto-lei considera-se horário anual, aquele cuja duração corresponde ao ano escolar."

Artigo 10.º 
Prioridades na ordenação dos candidatos

Atual ponto 1: "Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação; 
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona pedagógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada."

Proposta de alteração ao ponto 1: "Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade – Docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação; 
 b) 2.ª Prioridade – Docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada."

Atual ponto 2: "A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento ou escola não agrupada no continente."

Proposta de alteração ao ponto 2: "As alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente."


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Nota: a comparação entre o atual normativo dos concursos continua aqui (parte 3).

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