quinta-feira, 6 de março de 2014

Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 4


Continuando aquilo que já foi iniciado aqui, ali e acolá:

SECÇÃO III 
Contratação inicial

Atual artigo 32: "A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos do ensino artístico e do ensino artístico especializado, às escolas com contrato de autonomia, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais de referência e ao ensino português no estrangeiro."

Proposta de alteração ao artigo 32: "A presente secção não é aplicada aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro."

Nota das disposições transitórias: "O disposto no artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 40.º é igualmente aplicado até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico".

Artigo 33.º 
Contratação inicial 

Atual ponto 1: "As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência."

Proposta de alteração ao ponto 1: "As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte."

Novidade (ponto 2): "A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro."

Novidade: São revogados artigos relativos à renovação de contrato.

Artigo 36.º
Constituição da reserva

Atual ponto 1: "Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional."

Proposta de alteração ao ponto 1: "A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos com contrato de autonomia e ao ensino do português nos estrangeiro."

Atual ponto 2: "Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica."

Proposta de alteração ao ponto 2: "Os candidatos indicados na alínea a) do n.º1 do artigo 28.º e no n.º1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários, surgidos após a contratação inicial."

Novidade (ponto 3)"Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º."


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Existem ainda diversas alterações ao nível da contratação de escola, do contrato a termo resolutivo, da retribuição (que passa a ser inequivocamente pelo índice 167) e período experimental que, quando tiver tempo, irei abordar em próximos posts.

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