terça-feira, 26 de novembro de 2013

As normas transitórias da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades 2013

Existem duas normas transitórias interessantes, que convém esclarecer:


(1) Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro (alteração ao diploma dos concursos):


(2) Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro (alteração ao regime da prova):


Se a norma transitória (1) estabelece que quem conseguir celebrar contrato de trabalho com o MEC até 31 de dezembro deste ano, não necessita de obter aprovação na prova, a norma transitória (2) estabelece que quem tenha 5 ou mais anos de serviço docente, mesmo não obtendo aprovação poderá concorrer nos concursos de docentes que se realizem até 31 de dezembro de 2014.

Ambas as normas surgem para "dar a volta" às novas redações do ECD (artigo 2.º e 22.º) e diploma concursal (artigo 41.º), em que é referida a obrigatoriedade da prova não só para enquadramento no pessoal docente, mas também como requisito para admissão a concurso.

Traduzindo as normas:

A norma transitória (1) resolve problemas relacionados com as reservas de recrutamento e as contratações de escola até ao final deste ano civil e para todos os colegas contratados (independentemente do seu tempo de serviço). A partir de janeiro de 2014 (e nomeadamente ao nível das contratações de escola) quem não tem os tais 5 anos de serviço terá mesmo de obter aprovação na prova. 

Pra quem tem cinco ou mais anos de serviço, surge a norma transitória (2), ou seja, nesta é estabelecida a possibilidade de admissão a concursos concretizada no próximo ano civil, aos colegas com cinco ou mais anos de serviço. Simplificando: se não conseguirem obter aprovação na prova 2013, terão de a obter naquela que será concretizada em 2014. Na prática, apenas se adia aquilo que o MEC julga como uma inevitabilidade.

3 comentários:

  1. Apetece-me começar também a detetar vírgulas no sítio errado: há uma na norma revogatória 1 (a separar um sujeito de um predicado) ;)
    Sim, porque a prova é uma coisa tão ridícula que só apetece apontar para as coisas ridículas...

    ResponderEliminar
  2. Bom dia, alguem sabe se um docente com mais de 5 anos de serviço que não realize a prova é impossibilitado de concorrer no próximo concurso?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  3. Isto é uma injustiça. Quem tem menos de 5 se reprovar na prova, não tem capacidades para exercer funções, todos os que reprovem têm capacidades. Que linda palhaçada. Valia mais sair uma legislação que impedisse logo os docentes com menos de 5 anos de dar aulas e evitava-se esta merda toda.

    ResponderEliminar