segunda-feira, 4 de abril de 2011

Artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa

Conheço de forma bastante superficial a Constituição da República Portuguesa, mas devido a outras situações passadas sei perfeitamente que o nosso Presidente da República tem 20 dias para promulgar ou vetar a lei aprovada em Assembleia da República no passado dia 25 de Março. Por ter lido no blogue do FJSantos essa referência, lembrei-me que provavelmente seria relevante que todos conhecessem o artigo 136.º da nossa constituição.

Assim,

"Promulgação e veto

1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º."

Tenham também em atenção que o prazo de promulgação ou veto apenas inicia aquando da recepção pelo Presidente da República (PR), do decreto aprovado em Assembleia da República... E, falo por mim, desconheço essa data de recepção.

Quanto ao PR promulga vs veta, já nem sei o que dizer... Pessoalmente estou convencido que Cavaco Silva irá promulgar, mas de acordo com os últimos acontecimentos começo a ficar com dúvidas. Mais uma vez estamos metidos bem no meio de um intenso jogo político... Deveriamos estar mais resguardados deste tipo de situações, mas desde 2005 que para o bem e para o mal servimos de "pau para toda a colher".

Nota: Se quiserem ter uma cópia da Constituição de República Portuguesa (versão de "bolso"), cliquem aqui.

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