quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Demasiado grave...


Comentário: Em boa verdade nestes últimos anos já assisti a bloqueios do Facebook, sem que percebesse argumentos minimamente sólidos para que tal ocorresse. As origens para tal, são sempre anónimas e a rede social em causa nunca as divulga... Percebo os motivos para tal, mas esta "proteção" também dá azo a censuras inqualificáveis e injustificáveis.

Nesta situação em particular, o motivo pelo qual o Facebook terá bloqueado a partilha de textos do blogue "O Meu Quintal" terá resultado de uma (ou mais) denúncias relativas a este post do Paulo Guinote. É um artigo de opinião, como tantos outros, mas que por ser particularmente incómodo para alguns, terá sido alvo de uma atenção especial.

Quem conhece o Paulo, sabe que este tipo de pressão, só lhe dará mais força e vontade, e que o "tiro" certamente atingirá os pés do seu autor.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

De regresso às músicas...

...
Música dos "Within Temptation" (Tema: Supernova)

O prazo de verificação dos dados na plataforma SIGRHE foi alargado...

Ontem dei-vos conta da impossibilidade de aceder à plataforma SIGRHE para verificação dos dados introduzidos pelas escolas, relativos ao recenseamento docente. No essencial, durante uma boa parte da manhã e da tarde de ontem, ninguém conseguiu aceder ao SIGRHE, o que obviamente deixou muitos colegas preocupados.

Tendo em conta esta situação, a DGAE informou que o prazo de verificação foi alargado até às 18h de 13 de fevereiro.

Para quem não sabe onde se encontra o menu para a dita verificação, deixo-vos com as indicações:

1. Após introduzirem os vossos dados de acesso à plataforma SIGRHE (aqui), cliquem em "Situação Profissional";

2. Na barra lateral esquerda de menus, irão encontrar a aba "Recenseamento docente - 2019", na qual deverão clicar;

3. Irá então aparecer a aba "Reclamação", na qual deverão clicar;

4. Posteriormente é só clicarem no lápis que surge ao lado do vosso número de utilizador;

5. Confirmem com calma todos os dados introduzidos pela escola.
5.1. Se estiverem todos em conformidade, basta selecionarem "Sim" no campo "Concorda com os dados acima apresentados?";
5.2. Se não estiverem de acordo com algum dos campos preenchidos, deverão colocar "Não" e posteriormente colocar os motivos no campo que se vai abrir abaixo;

6. No final, é só colocarem a vossa palavra-passe e submeterem.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

A horas de terminar o prazo de verificação dos dados na plataforma SIGRHE...

... e o acesso à mesma não é possível! Bem... Pelo menos não está a ser possível no intervalo de tempo em que tentei, isto é, entre as 11:30h e as 12h de 11 de fevereiro.

Espero que corrijam isto rapidamente, ou em alternativa, que aumentem o prazo de verificação dos dados introduzidos pelas escolas, relativos ao recenseamento docente.

A informação obtida, é a que podem visualizar na imagem abaixo.



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Mais um adiamento...

Desta feita, temos o adiamento no prazo de consulta / confirmação dos dados introduzidos pelas escolas. O calendário inicialmente divulgado (que podem ver abaixo, e que foi retirado daqui)  foi alterado mais uma vez...


Deste modo, as escolas terão até 5 de fevereiro (se não ocorrer novo adiamento) para introduzir os dados dos docentes, e como tal, a fase da consulta / confirmação dos dados (etapa da nossa responsabilidade) deverá iniciar a 6 de fevereiro.

Mais um "atraso" que estará relacionado com o muito trabalho que este procedimento implica, mas que também não posso deixar de considerar relativamente oportuno, nomeadamente do ponto de vista da progressão aos 5.º e 7.º escalões...

Alteração do calendário das provas e exames nacionais

Em junho de 2018 tivemos a publicação em Diário da República do Despacho n.º 6020-A, o qual estabelecia o calendário de provas e exames nacionais para o presente ano letivo. No dia 30 de janeiro, eis que surge uma nova calendarização, sustentada no argumento da "interferência" da Autonomia e Flexibilidade Curricular no que concerne a concretização de alguns exames nacionais (em concreto: na 1.ª fase, de História e Cultura das Artes, Desenho A e Economia A, e as datas dos exames, na 2.ª fase, de Economia A, História e Cultura das Artes, Filosofia, Historia B, Alemão, Espanhol, Francês, Inglês e Geografia A). 

Assim, tivemos na semana passada a publicação do Despacho n.º 1072/2019, de 30 de janeiro, que visa responder às situações acima descritas. 


As tabelas com as novas datas constam nas imagens abaixo.







Simulação da Pensão de Aposentação

Tendo em conta que a situação etária geral da nossa classe profissional, creio que esta será uma ferramenta útil para muitos colegas. Para acederem ao portal da simulação, cliquem AQUI.

Fica também o texto que estabelece o enquadramento da sua aplicação.

Nota: negritos e sublinhados da minha autoria.

"A simulação disponibilizada obedece às regras em vigor desde 2018-10-01 e destina-se ao cálculo das pensões de aposentação atribuídas, com base nos artigos 37.º, 37.º-A ou 37.º-B do Estatuto da Aposentação, à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), independentemente da data em que foram inscritos na CGA.

Visa-se com esta aplicação habilitar os utentes da CGA a conhecerem o momento em que poderão aposentar-se e, com a aproximação possível, o valor da pensão a que terão direito, de acordo com os dados por eles introduzidos e com os últimos valores disponíveis do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões mínimas, dos coeficientes de revalorização de remunerações e, quando aplicável, do fator de sustentabilidade (FS).

Encontra-se prevista a aplicação do regime da pensão unificada (CNP) e dos regulamentos comunitários de coordenação de legislações de trabalhadores migrantes Espaço Económico Europeu e Suíça (EEE+CH), bem como a contabilização de outro tempo de serviço registado em regime de proteção social na velhice e na invalidez de inscrição obrigatória (nacional ou estrangeira), embora apenas relativamente a subscritores com carreiras previdenciais exteriores à CGA anteriores a 2006-01-01.

A simulação não contempla situações abrangidas por regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço (designadamente percentagens de aumento), de idade de aposentação e de fórmula de cálculo da pensão."


Lista de faltas justificadas de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Tendo em conta alguns pedidos de esclarecimento que tenho recebido nestes últimos meses, relativos às situações de faltas justificadas, fica a listagem (retirada da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) das mesmas, para que não ocorram atropelos nas secretarias ou receios por parte de quem precisa de faltar.

Assim, e de acordo com o ponto 2, do artigo 134.º do supracitado normativo legal:

São consideradas faltas justificadas: 
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; 
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins; 
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; 
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; 
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador; 
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor; 
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º; 
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral; 
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; 
j) As motivadas por isolamento profilático; 
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo; 
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal; 
m) As dadas por conta do período de férias; 
n) As que por lei sejam como tal consideradas.

Ficam ainda dois esclarecimentos relativos à "aplicação" da alínea i: a realização de consultas médicas deve ser concretizada preferencialmente fora do período normal de trabalho, no entanto, em situações não previstas (nomeadamente uma situação de doença súbita) isso será extremamente complicado de concretizar. De igual modo, e também neste âmbito (e de acordo com o que também já me foi questionado) não encontrei indicação legal relativa à obrigatoriedade de escolher estabelecimentos de saúde públicos para a realização de consultas médicas. Não nego que tal possa estar regulamentado, mas nas minhas pesquisas não consegui encontrar enquadramento legal para tal afirmação por parte de elementos de algumas secretarias de Agrupamentos de Escolas.