segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Lista de faltas justificadas de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Tendo em conta alguns pedidos de esclarecimento que tenho recebido nestes últimos meses, relativos às situações de faltas justificadas, fica a listagem (retirada da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) das mesmas, para que não ocorram atropelos nas secretarias ou receios por parte de quem precisa de faltar.

Assim, e de acordo com o ponto 2, do artigo 134.º do supracitado normativo legal:

São consideradas faltas justificadas: 
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; 
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins; 
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; 
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; 
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador; 
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor; 
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º; 
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral; 
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; 
j) As motivadas por isolamento profilático; 
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo; 
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal; 
m) As dadas por conta do período de férias; 
n) As que por lei sejam como tal consideradas.

Ficam ainda dois esclarecimentos relativos à "aplicação" da alínea i: a realização de consultas médicas deve ser concretizada preferencialmente fora do período normal de trabalho, no entanto, em situações não previstas (nomeadamente uma situação de doença súbita) isso será extremamente complicado de concretizar. De igual modo, e também neste âmbito (e de acordo com o que também já me foi questionado) não encontrei indicação legal relativa à obrigatoriedade de escolher estabelecimentos de saúde públicos para a realização de consultas médicas. Não nego que tal possa estar regulamentado, mas nas minhas pesquisas não consegui encontrar enquadramento legal para tal afirmação por parte de elementos de algumas secretarias de Agrupamentos de Escolas.

1 comentário:

  1. "obrigatoriedade de escolher estabelecimentos de saúde públicos para a realização de consultas médicas " ? ?????

    Inventam cada uma... Isso só acontece nos acidentes de serviço e e e ...

    Não me admira esta forma de trabalhar! Ainda esta semana exigiram declaração do médico para comprovar a robustez física... Algo que já alterou faz tempo, basta uma declaração sob compromisso de honra!
    Mas isto vai ficar pior!

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