Mostrar mensagens com a etiqueta Ponderação Curricular. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Ponderação Curricular. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

A Avaliação do Desempenho Docente está de regresso...

Hoje foi publicado em Diário da República, o Despacho normativo n.º 19/2012, que estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.



Se quiserem enquadrar um pouco melhor a questão da Avaliação do Desempenho Docente (ADD) e enquanto as listas de agosto não são publicitadas, deixo-vos com os links (nas imagens) para o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (o atual regime de avaliação do desempenho docente) e a Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20 de abril.


quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ponderação curricular docente (parte 2)

No dia 3 de Julho introduzi o tema da ponderação curricular, deixando para depois a conclusão deste tema. É com este post que pretendo terminar o tema da avaliação do desempenho docente relativo a docentes em licença sabática, em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro ou que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino.

Assim, para quem nunca viu, a tabela que se segue (constante do Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro) será a que vai servir de base para a avaliação por ponderação curricular (cliquem para ampliar).

Se repararem o último item de avaliação é o trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, essencial para quem pretenda obter as menções qualitativas de "topo" (Muito Bom ou Excelente). A regulamentação deste trabalho encontra-se na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro. De acordo com esta portaria:

a) O trabalho terá de ser subordinado a um tema no domínio da educação ou num dos domínios científicos do grupo de recrutamento do docente.
b) A dimensão total do trabalho não poderá exceder as 30 páginas;
c) O trabalho é objecto de apresentação por parte do docente, de discussão e defesa pública perante o júri, com a duração máxima de noventa minutos, devendo ser concedido ao docente tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
d) A apresentação do trabalho pelo docente não pode exceder vinte minutos.
e) A apreciação pelo júri deve ter em conta, nomeadamente, a pertinência e actualidade do trabalho e o seu contributo para o domínio da educação ou para o domínio científico sobre o qual incide, bem como a qualidade da expressão escrita e da apresentação e argumentação durante a defesa pública.
f) O trabalho é avaliado pelo júri com uma pontuação expressa na escala de 1 a 10 valores.

Julgo ter sido claro... 

domingo, 3 de julho de 2011

Ponderação curricular docente (parte 1)

Bem sei que o número de colegas em licença sabática deverá ser extremamente reduzido, no entanto, como este tema me interessa por motivos pessoais vou explicar de seguida de que forma estes colegas (e outros abaixo enumerados) deverão proceder neste mês de Julho. Vamos aos esclarecimentos constantes do Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro:

1. A realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do ECD, é relevante para os seguintes colegas:

1.1. docentes em licença sabática;
1.2. docentes em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro;
1.3. docentes que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino.

2. O prazo para a entrega dos documentos necessários à ponderação curricular, designadamente do currículo do docente, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou actividades, de outra documentação que o docente considere relevante e, se for o caso, do trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro (relativo à dispensa de observação de aulas e necessária para a obtenção das menções Muito Bom e Excelente), deverá constar da calendarização dos procedimentos de avaliação da escola/agrupamento.

Nota: Os colegas que pretendam apresentar o trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, deverão comunicar a sua intenção ao director da escola/agrupamento no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo (de acordo com a calendarização estabelecida).

3. Na realização da ponderação curricular deverão ser considerados os seguintes elementos:
3.1. As habilitações académicas e profissionais (10% da avaliação final): as legalmente exigíveis à data da integração do docente na carreira. 

3.2. A experiência profissional (30% da avaliação final): desempenho de funções ou actividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos. Tem de ser declarada pelo docente, com descrição dos cargos, funções e actividades exercidas e indicação da participação em acções ou projectos de relevante interesse, e devidamente confirmada pela entidade na qual é ou foi desenvolvida.

3.3. A valorização curricular (20% da avaliação final): participação em acções de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações do desempenho, nelas se incluindo as frequentadas no exercício dos cargos, funções ou actividades. São ainda consideradas as «habilitações académicas» superiores às referidas em 3.1.

3.4. O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social (15% da avaliação final).


O trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro e relativo à dispensa de observação de aulas e necessária para a obtenção das menções Muito Bom e Excelente, tem uma valorização na avaliação final de 25%. A atribuição de pontuação igual ou superior a 8 valores e das menções qualitativas de Muito bom ou Excelente depende da apresentação deste trabalho. Este último parágrafo será desenvolvido num próximo post acerca de ponderação curricular.