A FNE publicou este ano uma versão consolidada do Estatuto da Carreira Docente, num documento onde também consta o diploma da Avaliação do Desempenho. É um documento que já tenho há algum tempo no meu portátil, e que só hoje ao rever as minhas publicações constatei ainda não ter partilhado. Deste modo, e se estiverem interessados em "atualizar" ficheiros, é só clicarem na imagem abaixo.
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Importante - Descontos por greve ao serviço extraordinário
Por ser de extrema importância, transcrevo integralmente a informação veiculada pelo SPZP (Sindicato de Professores da Zona Sul), proveniente da DGEsTE. Já agora aproveito para informar que um colega, ontem mesmo, contactou a DGEsTE telefonicamente (para confirmar a informação que podem ver na imagem abaixo) ocasião em que lhe terá sido dito que, entretanto, todas as escolas receberão esta informação. A ver vamos....
"O dinheiro descontado na greve à componente não letiva de
Estabelecimento (CNLE) tem de ser devolvido aos docentes. Começamos o ano com
uma vitória, a primeira de muitas.
Os Diretores, à margem de qualquer orientação do Ministério
da Educação, decidiram descontar os tempos de greve à CNLE de reuniões não
registadas nos horários.
O entendimento da FENPROF, que tem vindo a colocar
pré-avisos de greve (diariamente) - "Ao sobretrabalho", desde o dia
29 de outubro de 2018, é que estes descontos são ilegais. Como tal, apoiou os
colegas que viram os seus vencimentos reduzidos com base nestes descontos, na
apresentação de reclamações. Contudo, em alguns casos estas vieram indeferidas
pelos Diretores. Foi então que, após intimação judicial solicitada pela
FENPROF, estes Diretores foram obrigados a justificar as ilegalidades
cometidas.
Como é impossível justificar o injustificável, após pedido
de esclarecimento à DGEstE de um dos Diretores, eis que surge a primeira de
muitas vitórias contra as injustiças. Partilhamos convosco a resposta da DGEstE
a um Diretor."
quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
A greve continua....
Para os mais desatentos, (eu própria só obtive essa confirmação hoje. (obrigada, São <3), a greve às atividades não registadas no horário semanal dos docentes mantém-se em vigor, pelo menos, até ao dia 1 de Fevereiro.
Para consultar todos os pré-avisos (diários), basta carregarem sobre a imagem.
Já agora, e porque tenho andado ausente, desejo-vos um 2019 repleto de sucessos pessoais (já que quanto aos profissionais não se augura nada de bom).
terça-feira, 6 de novembro de 2018
"Uma greve libertadora"
Uma explicação irrepreensível, concisa e simples. Roubada aqui e que, pela sua excelência, transcrevo integralmente. Obrigada, António Duarte.
"A actual greve de professores tem potencial para vir a ser um verdadeiro “grito de Ipiranga” contra o abuso nos horários lectivos e não lectivos. Pode ser o princípio do fim de todas as reformas e contra-reformas educativas feitas de reuniões sucessivas e intermináveis, realizadas à custa da exploração do trabalho docente não remunerado. Mas parece que muitos professores, arriscaria dizer a maioria, ainda não perceberam isto.
"A actual greve de professores tem potencial para vir a ser um verdadeiro “grito de Ipiranga” contra o abuso nos horários lectivos e não lectivos. Pode ser o princípio do fim de todas as reformas e contra-reformas educativas feitas de reuniões sucessivas e intermináveis, realizadas à custa da exploração do trabalho docente não remunerado. Mas parece que muitos professores, arriscaria dizer a maioria, ainda não perceberam isto.
Claro que os habituais críticos do sindicalismo docente podem dizer, com alguma razão, que os sindicatos deveriam estar a ter um papel mais activo e interventivo na promoção desta luta que eles próprios convocaram. Mas o essencial está feito: a greve está convocada e a informação relevante é fácil de encontrar. O que importa agora, como sucede com todas as greves, é que sejam muitos a fazê-la. Que conselhos de turma, de departamento e pedagógicos fiquem por realizar. Que reuniões para a flexibilidade, para a inclusão e para muitas outras coisas que inventaram para nós fazermos, pura e simplesmente, não aconteçam. Ou que se façam apenas com a presença de uns quantos que, perante a ausência dos restantes, percebam que estão a assumir o papel de fiéis serventuários de um ME que não os respeita.
O sentido da greve é precisamente este: mostrar ao ME que o nosso horário de trabalho não é um poço sem fundo de onde se retiram horas sem fim para fazer todas as tarefas que, entre ministério e direcção escolar, se decidam inventar. Que depois de cumprida, até ao último segundo, a componente lectiva, mais a componente não lectiva de estabelecimento, que pode ir até aos 150 minutos semanais, nada mais é devido, em termos de comparência na escola, por parte de qualquer professor. Tudo o que vá para além do horário, das duas uma: ou é facultativo, e só faz quem quer, ou é obrigatório, e há lugar ao pagamento de horas extraordinárias.
Está mais do que na hora de irmos além das queixas recorrentes sobre o excesso de reuniões, de burocracia e de trabalho nas escolas. As lamentações deixam de fazer sentido a partir do momento em que, tendo a possibilidade de arrear o jugo do trabalho abusivo e não remunerado que o ME e as direcções escolares têm vindo a impor, os professores continuem a cumprir com aquilo a que não são obrigados e que, bem vistas as coisas, ninguém lhes agradece.
Perante o desprezo que os seus problemas e anseios têm merecido deste governo, deixa-me perplexo ver ainda tantos colegas a comparecer nas maratonas de reuniões das quartas à tarde ou em “pós-laboral”. E a desculpa de que fazemos isto há muitos anos apenas comprova a evidência: é chegada a altura de deixar de fazer."
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Eis a portaria que estabelece as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões
Para acederem à mesma (no caso, Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro), o melhor mesmo é clicarem na imagem abaixo.
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Efeitos da avaliação de acordo com o ECD
Bem sei que o artigo 48.º (Efeitos da Avaliação do Desempenho) do Estatuto da Carreira Docente (aqui) é relativamente extenso, mas hoje apeteceu-me rever a matéria no que concerne à obtenção de Excelente e Muito Bom.
Deste modo,
"1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom, resultam nos seguintes efeitos:
a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte;
b) A menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte; (...)"
Já sabiam? Eu sabia, mas já me tinha esquecido... Convém anotar estas coisas. ;)
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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Faltas por conta do período de férias
A utilização do artigo 102.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) não costuma acarretar grandes dúvidas, no entanto, só numa semana já me foram levantadas duas questões que por me parecerem relevantes poderão ser úteis para esclarecer num único post.
Assim, no atual ECD (cliquem aqui) e no que ao artigo 102.º diz respeito, pode ler-se:
"1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite
de sete dias úteis por ano.
2 — As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório
apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.
3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar,
com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de
direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não
for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida
a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos
previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são
consideradas faltas a um dia."
Deste modo, fica esclarecido que o número máximo de dias que se pode utilizar recorrendo a este artigo não é nem mais nem menos do que sete (e não cinco, como alguns ainda afirmam).
No que concerne ao último ponto deste artigo, o único que me parece ser susceptível de alguma confusão, convém ler o que consta no n.º5 do artigo 94.º. Deste modo,
"5 — É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente."
Agora basta olharem para o vosso horário e fazerem as contas...
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