quinta-feira, 14 de março de 2019

Da inevitabilidade...


Comentário: Era expectável que o diploma dos 2 anos, 9 meses e 18 dias fosse promulgado, sob a desculpa do "é melhor pouco que nada". Importa também ler a justificação que consta no sítio virtual da Presidência da República (aqui), para melhor perceber como se rege a lógica do atual Presidente da República, e que dificilmente encontrará consensos na nossa classe.

Assim,

Nota: negritos e sublinhados da minha autoria.

"O Presidente da República promulgou o diploma do Governo que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, pelas seguintes três razões: 

1.ª O Governo e os Sindicatos deram execução ao disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento para 2019, realizando encontros negociais já neste ano, assim cumprindo o apontado no veto presidencial de 26 de dezembro de 2018. 

2.ª Tendo falhado as negociações, se o Presidente da República não promulgasse o diploma, isso poderia conduzir a deixar os professores sem qualquer recuperação na carreira durante o ano de 2019.  

3.ª A promulgação permite aos partidos com assento parlamentar, que já manifestaram ao Presidente da República as suas objeções ao diploma, por o considerarem insuficiente, que, se assim o entenderem, suscitem a sua apreciação na Assembleia da República, partindo já de uma base legal adquirida, podendo, se for essa a sua vontade maioritária, procurar fórmulas que não questionem os limites do Orçamento para 2019."

Como todos sabemos de negociações só mesmo a designação, pois na realidade nada ocorreu. Quanto à questão da recuperação do tempo de serviço já este ano, a mesma ocorreria sem a promulgação deste diploma, tal como o Paulo Guinote, explica (e muito bem) acolá. Quanto à questão da apreciação na Assembleia da República, não deposito qualquer esperança, tendo em conta os recentes desenvolvimentos, com recuos, avanços e desvios das mais diverças forças políticas.

1 comentário:

  1. No princípio de Outubro de 2018 saiu o texto do Conselho de ministros a referir a aplicação dos 2.9.18 em Jan de 2019. Como se sabe, esta medida vai permitir ultrapassagens feridas de inconstitucionalidade.

    ResponderEliminar