"Mensagem encaminhada
De: DGEstE – Sistema de Informação
<dgeste.informa@dgeste.mec.pt>
Data: sexta-feira, 20 de julho de 2018
Assunto: Conclusão do ano letivo – Conselhos de Turma de
avaliação
Para: (…)
Senhores(as) Diretores(as) / Presidentes de CAP:
Na sequência da Nota Informativa, emitida a 11 de junho
último, e atendendo ao elevado número de pedidos de esclarecimento dos Srs.
Diretores /Presidentes de CAP dos AE/ENA cumpre informar:
1. Os Conselhos de Turma são órgãos administrativos, ainda que
de caráter temporário, pelo que lhes é diretamente aplicável o Código do
Procedimento Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido
Código.
2. O n.º 2 do citado artigo 2.º é, aliás, explícito quando diz,
““A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da
Administração Pública”, sendo que é na parte II- Dos órgão da Administração
Pública, que se integram as normas relativas à formação da vontade dos
referidos órgãos, composição, funcionamento e quórum deliberativo.
3. Neste sentido, devem os Conselhos de Turma realizar-se
segundo as regras do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, ou
seja, numa primeira convocatória há capacidade deliberativa do órgão desde que
esteja presente a maioria dos seus membros (n.º1); quando tal não se verifique,
é agendada nova reunião do órgão no prazo mínimo de 24 horas (n.º2), sendo que
em segunda convocatória existe quórum deliberativo desde que esteja
presente 1/3 dos seus membros (n.º 3).
4. Atendendo a que, nesta fase, todos os conselhos de turma já
foram convocados mais do que uma vez, os mesmos realizam-se, portanto, com a
presença de 1/3 dos membros.
Assim, determina-se o seguinte:
1. Desde que a partir da segunda convocatória, os Conselhos de
Turma realizam-se com a presença de 1/3 dos seus membros;
2. Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo 243.º do
Código do Trabalho, aplicável por remissão da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas e do Estatuto da Carreira Docente, os Senhores Diretores apenas podem
manter a autorização para o gozo de férias já marcadas quando verificadas as
seguintes condições:
a) Os docentes
tenham entregado todos os elementos de avaliação para os Conselhos de
Turma;
b) Seja assegurado quórum
deliberativo de 1/3 em cada uma das reuniões por realizar.
3. Todas as avaliações devem ficar concluídas impreterivelmente
até ao próximo dia 26 de julho.
Estas orientações visam salvaguardar a necessidade imperiosa
de assegurar o direito à avaliação dos alunos, o livre exercício das férias em tempo útil por parte dos
docentes e as condições para a preparação do ano letivo.
Cumprimentos,
Maria Manuela Pastor Faria"
"Então? Esqueceram-se na Nota Informativa de 11 de junho? Despachem lá isso até 26 de julho! Olhem lá as férias..."
Fica a pergunta: E se até ao dia 26 de julho as reuniões não se tiverem realizado?
Desde Sócrates e Marilú que, para mim, o PS acabou. São Fascistas (amigos, familiares...)encapotados. Democratas só de nome, da boca para fora, onde deviam levar uns socos.
ResponderEliminarSugestão: que TODOS os Diretores se Demitam, se tiverem tomates e ovários. Assim, acabava-se o ME e o Ministro daria as aulas e as notas.
Se o Diretores... cumprirem as desordens poderão ir a Tribunal...
Pessoalmente, vou continuar a fazer greve e Denunciar a TODOS (não devem estar de férias) os Sindicatos as Ilegalidades.
Como não faltam juristas no Ministério que saibam que as normas especiais prevalecem sobre as gerais, tudo quanto aqui está escrito é uma aldrabice.
ResponderEliminarO CPA não se aplica aos conselhos de turma de avaliação!...
Um Mega-Diretor (Filinto Lima) expressou na televisão que acha bem. "É uma decisão feliz do Ministério" Então ele e outros Diretores aceitam ilegalidades, obrigando professores a cometerem ilegalidades?!
EliminarDemocracia, onde páras tu?! JUSTIÇA contra os abusadores, então as escolas são a favor do Bulliyng...
Tristeza. Revolta...