quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Mais do mesmo...


Comentário: Todos os que lêem este blogue há alguns anos, sabem que sou contra os concursos extraordinários (pelo menos, nos moldes em que têm sido concretizados, nomeadamente com a utilização de critérios - aparentemente - aleatórios), porque não obstante de reporem algum justiça, geram injustiças nuns casos e ampliam-nas em outros. O melhor mesmo seriam concursos ordinários, com apuramento real de vagas e onde todos fossem a jogo... Estas entradas aos "bochechos" causam-me confusão.

No entanto, a fórmula parece agradar a Governos, partidos e (alguns) sindicatos... Vai daí, repetem-se anualmente vinculações extraordinárias, com vagas exclusivas para alguns e com outros que se encontram vedados de a elas concorrer, por falta de sorte no tempo de serviço.

Para perceberem melhor o que poderá acontecer, o melhor mesmo é lerem o excerto da notícia que coloco abaixo:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Tal será feito, disse a bloquista Joana Mortágua, através de uma norma travão que determinará que serão três, em vez de quatro, os contratos necessários para os docentes serem vinculados (estes contratos continuam a ter de ser sucessivos, anuais e completos); e que eliminará a regra de terem de ser no mesmo grupo de recrutamento. Para além destas alterações, haverá uma nova vinculação extraordinária

As duas primeiras regras da norma travão permitirão vincular 1200 professores, caso contrário seriam apenas cerca de 400. E não são "uma alteração extraordinária", permanecerão na lei, garantiu a deputada: "Foi uma alteração estrutural à lei que facilita a vinculação de professores para o futuro." Já a abertura de um novo processo de vinculação extraordinária permitirá vincular os restantes 2400."

5 comentários:

  1. E que tal desta vez fazerem um concurso limpo. Sem esquemas, nem corrupção, assim tipo segundo a Lei...

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  2. Qual lei?... O ECD foi transformado numa manta de retalhos.Quem vinculou em 2013 ainda aguarda a publicação de uma portaria que regulamente a sua integração na carreira!... Tudo se resume a propaganda política e a VERGONHOSAS VINCULAÇOES PRECÁRIAS A PREÇO DE SALDO, ETERNAMENTE CONDENADOS AO 1ºESCALÃO.

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    1. “1.1.1. A REGRA DA PRECEDÊNCIA DO RECRUTAMENTO
      INTERNO
      A lei estabelece uma precedência legal no recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, impondo que primeiro se recrute quem tenha uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. A regra constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores e da inerente despesa pública e um instrumento de gestão racional dos recursos humanos, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, que exigem, v.g., que a realização da despesa
      pública obedeça aos requisitos da «economia, eficiência e eficácia».
      Esta precedência significa que, em regra, a necessidade de recrutamento de trabalhador deve, primeiro, ser assegurada através de um «concurso interno», isto é, um concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, e que só depois de esgotadas as possibilidades de recrutar internamente, e certificada esta, se pode realizar um «concurso externo», mediante «parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública»”

      In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.

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    2. “No que se refere à necessidade do recrutamento, a aferição desta cabe ao
      dirigente máximo do serviço. No entanto, a necessidade só é configurável
      para efeitos da abertura de concurso depois de ter sido, por esta ordem,
      esgotada:
      a) A possibilidade de ocupar o posto de trabalho através de trabalhador
      em mobilidade especial;
      b) A possibilidade de recrutar através de «outros instrumentos de
      mobilidade» (rectius, mobilidade interna e cedência de interesse
      público);
      c) E a reserva de recrutamento constituída no âmbito de anterior
      procedimento de recrutamento ou de concurso destinado unicamente
      a esse efeito.
      Trata-se de uma aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do regime
      de administração financeira do Estado (…)
      Sem a demonstração de que não é possível a utilização de qualquer uma
      das referidas vias para concretizar o recrutamento de trabalhador não é
      possível decidir validamente pela abertura de concurso.”

      In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.

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    3. simultaneamente a candidatos com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e a candidatos sem esta (quer com
      relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável quer sem qualquer relação jurídica de emprego público anterior). O recrutamento de candidato sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado só pode acontecer quando exista «impossibilidade de ocupação» do posto de trabalho por trabalhador com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. A «impossibilidade» reporta-se ao recrutamento e este só acontece ou se concretiza pela constituição da relação jurídica de emprego.
      Significa isto que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público
      indeterminado se tem de verificar «sempre», relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo.”

      In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.

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