tag:blogger.com,1999:blog-36499314.post8350676457036939099..comments2024-03-02T20:08:52.717+00:00Comments on PROFESSORES LUSOS: Mais do mesmo...Unknownnoreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-36499314.post-63998589597831815332017-10-14T16:29:41.489+01:002017-10-14T16:29:41.489+01:00simultaneamente a candidatos com relação jurídica ...simultaneamente a candidatos com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e a candidatos sem esta (quer com<br />relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável quer sem qualquer relação jurídica de emprego público anterior). O recrutamento de candidato sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado só pode acontecer quando exista «impossibilidade de ocupação» do posto de trabalho por trabalhador com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. A «impossibilidade» reporta-se ao recrutamento e este só acontece ou se concretiza pela constituição da relação jurídica de emprego.<br />Significa isto que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público<br />indeterminado se tem de verificar «sempre», relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo.”<br /><br />In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.<br />António Gonçalveshttps://www.blogger.com/profile/12982760533767800501noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-36499314.post-19649491995421503502017-10-14T16:29:15.847+01:002017-10-14T16:29:15.847+01:00“No que se refere à necessidade do recrutamento, a...“No que se refere à necessidade do recrutamento, a aferição desta cabe ao<br />dirigente máximo do serviço. No entanto, a necessidade só é configurável<br />para efeitos da abertura de concurso depois de ter sido, por esta ordem,<br />esgotada:<br />a) A possibilidade de ocupar o posto de trabalho através de trabalhador<br />em mobilidade especial;<br />b) A possibilidade de recrutar através de «outros instrumentos de<br />mobilidade» (rectius, mobilidade interna e cedência de interesse<br />público);<br />c) E a reserva de recrutamento constituída no âmbito de anterior<br />procedimento de recrutamento ou de concurso destinado unicamente<br />a esse efeito.<br />Trata-se de uma aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do regime<br />de administração financeira do Estado (…)<br />Sem a demonstração de que não é possível a utilização de qualquer uma<br />das referidas vias para concretizar o recrutamento de trabalhador não é<br />possível decidir validamente pela abertura de concurso.”<br /><br />In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.<br />António Gonçalveshttps://www.blogger.com/profile/12982760533767800501noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-36499314.post-34993095315497749262017-10-14T16:28:44.585+01:002017-10-14T16:28:44.585+01:00“1.1.1. A REGRA DA PRECEDÊNCIA DO RECRUTAMENTO
INT...“1.1.1. A REGRA DA PRECEDÊNCIA DO RECRUTAMENTO<br />INTERNO<br />A lei estabelece uma precedência legal no recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, impondo que primeiro se recrute quem tenha uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. A regra constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores e da inerente despesa pública e um instrumento de gestão racional dos recursos humanos, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, que exigem, v.g., que a realização da despesa<br />pública obedeça aos requisitos da «economia, eficiência e eficácia».<br />Esta precedência significa que, em regra, a necessidade de recrutamento de trabalhador deve, primeiro, ser assegurada através de um «concurso interno», isto é, um concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, e que só depois de esgotadas as possibilidades de recrutar internamente, e certificada esta, se pode realizar um «concurso externo», mediante «parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública»”<br /><br />In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.<br />António Gonçalveshttps://www.blogger.com/profile/12982760533767800501noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-36499314.post-30007003567854404882017-10-13T23:54:34.831+01:002017-10-13T23:54:34.831+01:00Qual lei?... O ECD foi transformado numa manta de ...Qual lei?... O ECD foi transformado numa manta de retalhos.Quem vinculou em 2013 ainda aguarda a publicação de uma portaria que regulamente a sua integração na carreira!... Tudo se resume a propaganda política e a VERGONHOSAS VINCULAÇOES PRECÁRIAS A PREÇO DE SALDO, ETERNAMENTE CONDENADOS AO 1ºESCALÃO.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-36499314.post-75733104884042022662017-10-12T22:09:55.648+01:002017-10-12T22:09:55.648+01:00E que tal desta vez fazerem um concurso limpo. Sem...E que tal desta vez fazerem um concurso limpo. Sem esquemas, nem corrupção, assim tipo segundo a Lei...Vitima Anónimanoreply@blogger.com