quarta-feira, 22 de junho de 2016

Lá terá de ser solicitado um reforço...


Comentário: Ora bem... Quem leu o Despacho de Organização do Ano Escolar 2016/2017 (aqui) e teve interesse em comparar com o mesmo normativo legal do presente ano escolar (acolá), terá certamente detetado diferenças relevantes. Uma delas é na redução do número de fórmulas utilizadas para determinação do crédito horário, que passa a ser única:


CH = 7 x n.º de turmas -50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD 
  
Por motivos óbvios, aqueles agrupamentos de escolas onde o corpo docente seja mais envelhecido, terão um corte maior no crédito horário. Também se tem lido que a maioria das escolas irá perder crédito horário, o que não deixa de ser extremamente preocupante... No entanto, também me parece que mais do que ler notícias, também convém analisar os normativos legais sobre os quais é feita a notícia. Deste modo, se lermos o artigo 9.º do dito despacho, iremos encontrar 2 pontos relevantes:

"4 — No ano letivo 2016-2017, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, pela aplicação da fórmula do crédito horário constante do Despacho normativo n.º 10 -A/2015, de 19 de junho, possam ter utilizado, comprovadamente, um número de horas, para efeitos da promoção do sucesso educativo dos alunos, superior ao que resulta da aplicação da fórmula constante do n.º 1, será autorizada a utilização do diferencial de horas em causa mediante requerimento dirigido à Diretora-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência".

"5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, no decurso do ano letivo, o total de horas, calculado nos termos do n.º 1, se mostrar insuficiente para a concretização da finalidade a que se destina, a escola apresenta um pedido de reforço de crédito horário, devidamente fundamentado, à Direção -Geral da Educação (DGE), que decide, mediante parecer prévio da Inspeção- Geral da Educação e Ciência (IGEC) e confirmação de disponibilidade orçamental por parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.".

E se bem que continuo a considerar que este Ministério da Educação nada fez para melhorar o "estado de saúde" da Escola Pública, não acredito que queira aziar os partidos (sem representação governamental) da geringonça, cortando no crédito horário.

1 comentário:

  1. resumindo o que tem impacto no trabalho:

    - o cálculo do crédito horário foi simplificado, desaparecendo todas aquelas fórmulas hiper-complexas e o batalhão de parâmetros com acrónimos dificeis de pronunciar, entre os quais, a diferença de classificações entre a frequência e o exame.
    - o crédito depende do nº de turmas e da idade dos professores; os professores mais 'novos' num agrupamento com um corpo docente envelhecido, podem perder horas de trabalho.
    - só a DT tem redução componente letiva obrigatória (todos os outros cargos só terão se sobrar crédito)
    - o secretário do CT ou outro prof do CT podem ter até 2 horas não letivas para trabalho de CT
    - não se percebe que horas e quantas são utilizadas para apoio educativo para alunos com dificuldade de aprendizagem
    - tutorias com 4 horas letivas semanais só para grupos de 10 alunos que tenham 2 ou mais retenções (portanto, os que têm menos não têm tutoria...)
    - em principio, se o crédito diminuir em relação ao ano passado, pode ser pedido o diferencial

    Ou seja, excetuando o método de cálculo do crédito, não melhorou e potencialmente piorou (depende dos casos) em relação ao passado recente; para quem não é ingénuo, não será surpresa.

    ResponderEliminar