quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Horários anuais e a terceira reserva de recrutamento

A terceira reserva de recrutamento deverá ser publicitada amanhã (de acordo com a nota informativa da segunda reserva de recrutamento), no entanto, e ao contrário das anteriores chamo à atenção para a questão de nesta poderem aparecer horários que serão ocupados até ao final do ano escolar (considerados anuais), mas que por não terem sido "pedidos" até 2.ª feira (último dia estabelecido pelo MEC para o início do ano escolar 2015/2016), não poderão retroagir a 1 de setembro de 2015. 

Consequência disto?

Bem... Se não retroagirem a 1 de setembro não poderão ser considerados em termos de aplicação da norma-travão.

Recordo que, e de acordo com o ponto 11, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, "para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar". Não se esqueçam ainda que para a aplicação da "norma-travão" (ponto 11 conjugado com o ponto 2, do artigo 42.º do Decreto-Lei supracitado), a situação de renovação contratual conta como uma das suas condições, a "manutenção do horário letivo anual e completo".

Deste modo, importa aquando da colocação em horário anual, questionarem na escola / agrupamento em que dia é que o mesmo foi "pedido". Se esse "pedido" foi concretizado até 21 de setembro é considerado anual com retroação a 1 de setembro, e como tal, considerado para efeitos de renovação e consideração na "norma-travão". Se forem colocados nesta reserva (e em posteriores) e o horário for solicitado após 21 de setembro já não será considerado para efeitos de aplicação na "norma-travão". 

3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderEliminar
  2. Boa tarde, fui colocado na RR3 num horário temporário. Desloquei-me à Segurança Social para suspender o subsídio de desemprego e levantou-se a questão da data da suspensão. O que me disseram foi que se o contrato retroagir a 1 de setembro (e na plataforma aparece que o contrato iniciou a 1 de setembro) e mesmo que não tenhamos sido remunerados, teremos que devolver o que recebemos de subsidio de desemprego. Alguém me confirma ou desmente esta situação?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  3. não deviam colocar em temporários os que estão 1º nalista e colocarem os posicionados depois na lista em anuais e completos. É uma injustiça tremenda com horários completos nas mesmas zonas retidos e posteriormente aparecerem embce e noutras rr.alem de ser injusto em termos monetários,tempo de serviço e graduação profissional,reflete-se ao longo da vida de qualquer profissional;isto não deve ser jogo de sorte ou azar,mas simum concurso de regras justas e de direitos iguais ....espero,que possibilitem as escolas completar todos esses horários....caso contrario,vivemos envolvidos em injustiças tremendas....

    ResponderEliminar