Continuando com a análise das principais alterações entretanto observadas na 2.ª proposta de alteração ao diploma dos concursos de professores já iniciada aqui, regista-se o seguinte:
d) A verificação de 5 anos de contratos ou 4 renovações em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, determina a abertura de vaga no quadro de
zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o
docente lecionou. Assim, e para efeitos do concurso externo, são consideradas as vagas dos quadros de zona
pedagógica abertas em resultado do anterior, assim como, as não preenchidas pelo concurso interno, sempre que seja
realizado.
e) O limite mínimo de 2 códigos de zonas pedagógicas para os professores contratados desaparece. Mantém-se porém, a obrigatoriedade dos docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica em concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupamento de outro quadro de zona pedagógica.
f) O artigo relativo à remuneração dos colegas contratados foi "apurado", na medida em que para além da referência ao índice 167 da escala indiciária, também se pode ler que a retribuição mensal respetiva é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
g) Os docentes de carreira para além de poderem ser opositores ao concurso interno para transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e transição do grupo de recrutamento, passam a poder (pelo menos é esse o entendimento que faço da disposição complementar da 2.ª proposta de alteração) optar pela transferência para um quadro de zona pedagógica.
e) O limite mínimo de 2 códigos de zonas pedagógicas para os professores contratados desaparece. Mantém-se porém, a obrigatoriedade dos docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica em concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupamento de outro quadro de zona pedagógica.
f) O artigo relativo à remuneração dos colegas contratados foi "apurado", na medida em que para além da referência ao índice 167 da escala indiciária, também se pode ler que a retribuição mensal respetiva é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
g) Os docentes de carreira para além de poderem ser opositores ao concurso interno para transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e transição do grupo de recrutamento, passam a poder (pelo menos é esse o entendimento que faço da disposição complementar da 2.ª proposta de alteração) optar pela transferência para um quadro de zona pedagógica.
Por que motivo é que os QZP não podem concorrer de acordo com a alínea b, do nº1, do artigo 28:b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e
ResponderEliminarescolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento... Não entendo...
Alguém me explique, um contrato entra para uma vaga 4 anos, a vaga deixa de ser temporária e passa para concurso aberto unicamente aos.contratos no externo extra, a vaga pode ser de alguém destacado numa DRE, numa DGEST, num sindicato, num Plano Casa, num CRTICEE, numa IPSS, se os docentes dessas vagas voltarem à escola, o que acontece? Então os contratos passam à frente dos quadros com concursos externos, em vagas que são efetivamente temporárias, pois os docentes destacados ou em situação de doença prolongada podem voltar às escolas em qualquer momento e os horários zero continuam a morrer sem poderem mudar de grupo antes dos externos? É muita falta de vergonha.
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