A FENPROF divulgou (aqui) um documento que julgo ser relevante para aqueles que aderiram às greves. Pela sua importância, ficam abaixo as principais informações:
1. O desconto a efetuar terá de ser proporcional ao serviço não realizado por
motivo de greve.
2. Assim, independentemente de, num dado dia, o professor ter ou não qualquer
outro serviço atribuído, a greve a uma determinada reunião de avaliação
determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de
ausência.
3. Nestas circunstâncias, o desconto só pode ser encontrado pela aplicação da
fórmula que fixa a remuneração horária dos professores, estabelecida no artigo
61º do Estatuto da Carreira Docente.
4. De acordo com a referida fórmula, o desconto é efectuado com base no horário
semanal de 35 horas.
5. Nestes termos, o valor por cada hora de trabalho dos professores é, em função do escalão por eles ocupado, o seguinte:
6. De acordo com informações que têm chegado à FENPROF e aos seus Sindicatos, muitas escolas usam uma aplicação informática para processar os vencimentos dos professores que, por estar desatualizada em relação à lei, calcula o valor hora de trabalho docente com base num horário semanal de 22 horas, o que poderá ter como consequência o aumento dos valores a descontar por motivo de greve. Contudo, terá de ser a aplicação informática a conformar-se com a lei, designadamente o artigo 61º do ECD, e não o seu contrário, pelo que as escolas, designadamente as suas Direções, deverão requerer a quem de direito a necessária atualização da referida aplicação informática.
5. Nestes termos, o valor por cada hora de trabalho dos professores é, em função do escalão por eles ocupado, o seguinte:
6. De acordo com informações que têm chegado à FENPROF e aos seus Sindicatos, muitas escolas usam uma aplicação informática para processar os vencimentos dos professores que, por estar desatualizada em relação à lei, calcula o valor hora de trabalho docente com base num horário semanal de 22 horas, o que poderá ter como consequência o aumento dos valores a descontar por motivo de greve. Contudo, terá de ser a aplicação informática a conformar-se com a lei, designadamente o artigo 61º do ECD, e não o seu contrário, pelo que as escolas, designadamente as suas Direções, deverão requerer a quem de direito a necessária atualização da referida aplicação informática.
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