De acordo com o que pode ser lido no sítio virtual Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (aqui), encontra-se para publicação em Diário da República o Despacho Normativo relativo à organização do próximo ano letivo... Penso que é escusado salientar a tremenda importância que este documento tem no funcionamento dos agrupamentos de escolas, mas acima de tudo na quantidade e qualidade de horários dos professores.
Amanhã, já ficamos a saber onde é que vão cortar mais...
Mantem-se o nº de horas na componente lectiva, diz Ministro.
ResponderEliminarJá está por aqui: http://educar.files.wordpress.com/2013/06/despacho-organizac3a7c3a3o-ano-letivo-2013_2014.pdf
ResponderEliminartiraram as horas de DT da componente letiva...
ResponderEliminarE o Desporto Escolar?
ResponderEliminarComponente letiva?
Quantas horas?
DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ADJUNTOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 1.º CICLO - PONTO 5
ResponderEliminarArtigo 5.º
Fixação do número de adjuntos do diretor
1. O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, na sua redação atual, em função da dimensão das escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona, de acordo com os critérios estabelecidos nos números seguintes:
2. A existência, na escola, dos seguintes níveis e ciclos de ensino constitui fundamento bastante para a designação, por cada um deles, de um docente para o exercício das funções de adjunto,
nos termos seguintes:
a) A educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo do ensino básico, de 1 adjunto;
b) O 2.º e ou o 3.º ciclo do ensino básico, de 1 adjunto;
c) O ensino secundário, independentemente do regime e da modalidade de frequência, de 1
adjunto.
3. Nas escolas com mais de 2200 crianças e alunos, o número de adjuntos do diretor é de 3, qualquer que seja o número de níveis e ciclos de ensino existentes.
4. Nas escolas com mais de 3500 crianças e alunos ou com mais de 20 estabelecimentos escolares pode, por decisão do diretor, haver lugar à designação de mais um adjunto, sem prejuízo do número de horas estabelecido no artigo seguinte.
5. O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a ciclo ou nível de ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número, não podendo haver lugar à escolha simultânea de um adjunto da educação pré-escolar e de um adjunto do 1.º ciclo do ensino básico.
Pergunto eu:
Um adjunto que já tenha sido designado e que deve acompanhar o mandato do diretor cessa as suas funções no final deste ano letivo 2012/2013?
Não haverá a possibilidade do mesmo continuar até à cessação do mandato do diretor, dado que a sua designação é anterior ao atual despacho?
Será justo impedir o diretor de escolher livremente os seus adjuntos independentemente do seu nível de ensino?
Porque é não mantiveram o ponto 4 do Artigo 5.º, do Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho?