E desde ontem que se tem falado (aqui e ali, por exemplo) nesta 2.ª proposta de vinculação extraordinária do MEC, mas poucos seriam aqueles que efetivamente a leram. Para acederem ao documento cliquem na imagem abaixo.
Se quiserem estabelecer uma comparação com a primeira versão, cliquem acolá.
teste2
ResponderEliminarPenso que não deve ser necessário mais nenhum "teste" para que os sindicalistas se apercebam que estão a fazer parte de um jogo com regras "boicotadas".
ResponderEliminarEntão, a única coisa que significativamente foi alterada relativamente à 1ª versão é a necessidade dos 3600 dias. Continuam as duas coisas que, para mim, estão extremamente mal: a não entrada no escalão correspondente ao tempo de serviço (pelo menos quando a carreira descongelasse) e a possibilidade de concorrerem na 2ª prioridade no concurso interno (quando deveria, neste próximo concurso interno, ser feita numa prioridade após os docentes que já se encontram na carreira).
ResponderEliminarIsto é abjecto: "1 - Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a
ResponderEliminarconcorrer a todas as vagas referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos
de recrutamento a que são opositores."
"3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no
concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade
estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a
todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas correspondentes aos
grupos de recrutamento a que se candidatam."
isto de concorrerem na mesma prioridade dos docentes de carreira é uma absoluta vergonha e vigarice
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