Já há muito que o sabemos, mas agora podemos lê-lo na última versão do Estatuto da Carreira Docente (ECD) que aguarda publicação:
Artigo 29.º
1 - A relação jurídica de emprego público do pessoal docente constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O contrato referido no número anterior reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
3 – A relação jurídica de emprego público do pessoal integrado na carreira docente constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Assim, e lendo o actual ECD:
Artigo 29.º
Vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.
2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato
administrativo previstas no artigo 33.º.
Assim, e para que não restem dúvidas, passamos todos a contratados... Novidade? Nenhuma, mas agora consta no ECD.
Outras informações que poderão ser relevantes para os mais distraídos:
Outras informações que poderão ser relevantes para os mais distraídos:
a) O ano escolar de 2011/2012 destina-se à concepção e implementação dos instrumentos necessários à aplicação do novo modelo de avaliação do desempenho e à formação dos avaliadores internos e externos, não havendo lugar à observação de aulas.
Nota: Parece-me que a parte da "formação dos avaliadores internos e externos", já começou a semana passada, através do escrutínio feito pelas direcções das escolas e agrupamentos para saberem quais os docentes que possuem determinadas habilitações e competências. Obviamente que isto está ser feito com algum "segredo", mas a informação acaba por vazar sempre.
b) No decurso do ano escolar do ano de 2011/2012, os docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo são avaliados através de um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções ou com os quais celebram o último contrato a termo, considerando os objectivos e as metas fixadas no Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo Conselho Pedagógico.
Ricardo, já tinha lido na página do Arlindo, e pôs-se-me uma dúvida: se acabaram de vez com os professores pertencentes a uma zona pedagógica ( se estou a interpretar bem o novo artº29), o que nos acontece no próximo concurso se não entrarmos no quadro de agrupamento? Correu um rumor no meu agrup. que ficaríamos a pertencer aos quadros do agrup da actual colocação. Não posso deixar de ficar apreensiva... ou então não estou a ver o filme como deveria.
ResponderEliminarMaria Antonieta
ResponderEliminarO art. 25º do ECD e o art. 7º do DL 270/2009 não são alterados ou revogados por esta proposta, pelo que os professores que ainda ficarem QZP ficaram na mesma situação que estão hoje.
O meu desânimo é tanto que só me tenho limitado a ler os posts, já nem sei o que dizer :-(
ResponderEliminarObrigada, advogado do diabo. Afinal sempre estava a ver o filme em chinês sem legendas. :)
ResponderEliminarColegas,
ResponderEliminartenho feito contratos mensais, aqui e acoli. Sou avaliada? Ou mantem-se a "regra" dos 6 meses para se proceder à avaliação?
Desencantada
ResponderEliminarAlguém me sabe dizer se os concursos para mobilidade se mantém ou também foram à vida?