Tenho ouvido e lido alguns comentários e mensagens que vão no sentido da seguinte argumentação: "Como vou ficar congelado e não posso progredir, vou-me recusar a ser avaliado!". Optei por uma das frases de uma das mensagens de correio electrónico enviadas para a minha caixa de correio electrónico, no entanto, as restantes são similares. Cada um de nós já deve ter maturidade para decidir e aceitar as consequências sem apontar dedos. Se bem que conheço alguns que insistem em distribuir responsabilidades evitando superfícies cujos índices de reflexão de luz sejam elevados.
Parto também do princípio que alguns estarão à espera que os sindicatos rompam com o acordo (algo que eu não acredito que possa ocorrer, uma vez que o mesmo tinha como contrapartida a extinção da divisão da carreira - e esse foi o grande objectivo do acordo) ou se "cheguem à frente" em alguma iniciativa mais relevante (eventualmente uma ruptura parcial do acordo, como já foi afirmado pelo Mário Nogueira), para tomarem uma atitude, no entanto, e mesmo que aconteça algo, não deverá acontecer antes do fim deste mês (data limite para os "opcionais" da avaliação).
Assim, publico de seguida um email redigido pela colega Ana Silva (do fórum do Educare) que o Advogado do Diabo fez o favor de me reenviar. Não estou a incitar o que quer que seja, apenas quero (tal como em outros anos e em outras situações) alertar para as consequências. Se estão dispostos e têm poder de encaixe para as assumir, óptimo... Caso contrário, estudemos bem a legislação para agirmos em conformidade. E o agir em conformidade poderá passar por contestar (e até mesmo recusar) com base na lei.
"Considerando dúvidas suscitadas sobre a obrigatoriedade de se proceder à avaliação de desempenho, ou apenas a alguns dos seus procedimentos, por associação ao que sucedia no antigo Estatuto, quando não se entregava o relatório crítico, e ainda devido a um novo congelamento nas carreiras, presta-se esclarecimento.
ECD
ECD - Artigo 10.º
Deveres gerais
(…)
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
ECD - Artigo 40.º
Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
ECD - Artigo 41.º
Relevância
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Progressão na carreira;
b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;
c) Renovação do contrato;
d) Atribuição do prémio de desempenho.
Regime disciplinar
Artigo 114.º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Factos a que são aplicáveis as penas
Artigo 17.º
Suspensão
A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
(…)
i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do acto;
Resumindo: apesar do disposto no Artigo 41º do ECD, considerando o definido nos Artigos 10º, 40º e 114º, bem como no Artigo 17º da Estatuto Disciplinar da Função Pública, os procedimentos de avaliação de desempenho são sempre de carácter obrigatório e a sua violação implica instauração de procedimento disciplinar com eventual pena de suspensão."
Parto também do princípio que alguns estarão à espera que os sindicatos rompam com o acordo (algo que eu não acredito que possa ocorrer, uma vez que o mesmo tinha como contrapartida a extinção da divisão da carreira - e esse foi o grande objectivo do acordo) ou se "cheguem à frente" em alguma iniciativa mais relevante (eventualmente uma ruptura parcial do acordo, como já foi afirmado pelo Mário Nogueira), para tomarem uma atitude, no entanto, e mesmo que aconteça algo, não deverá acontecer antes do fim deste mês (data limite para os "opcionais" da avaliação).
Assim, publico de seguida um email redigido pela colega Ana Silva (do fórum do Educare) que o Advogado do Diabo fez o favor de me reenviar. Não estou a incitar o que quer que seja, apenas quero (tal como em outros anos e em outras situações) alertar para as consequências. Se estão dispostos e têm poder de encaixe para as assumir, óptimo... Caso contrário, estudemos bem a legislação para agirmos em conformidade. E o agir em conformidade poderá passar por contestar (e até mesmo recusar) com base na lei.
"Considerando dúvidas suscitadas sobre a obrigatoriedade de se proceder à avaliação de desempenho, ou apenas a alguns dos seus procedimentos, por associação ao que sucedia no antigo Estatuto, quando não se entregava o relatório crítico, e ainda devido a um novo congelamento nas carreiras, presta-se esclarecimento.
ECD
ECD - Artigo 10.º
Deveres gerais
(…)
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
ECD - Artigo 40.º
Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
ECD - Artigo 41.º
Relevância
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Progressão na carreira;
b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;
c) Renovação do contrato;
d) Atribuição do prémio de desempenho.
Regime disciplinar
Artigo 114.º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Factos a que são aplicáveis as penas
Artigo 17.º
Suspensão
A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
(…)
i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do acto;
Resumindo: apesar do disposto no Artigo 41º do ECD, considerando o definido nos Artigos 10º, 40º e 114º, bem como no Artigo 17º da Estatuto Disciplinar da Função Pública, os procedimentos de avaliação de desempenho são sempre de carácter obrigatório e a sua violação implica instauração de procedimento disciplinar com eventual pena de suspensão."
se há alguem que está em permanente avaliação são os profs.
ResponderEliminaroiçam os nossos alunos...
Completei com mais alguma informação.
ResponderEliminarhttp://arlindovsky.wordpress.com/2010/10/11/recusar-ser-avaliado/
Peço desculpa, mas às vezes parece que tudo serve para que um professor não queira ser avaliado. Só vejo colegas a criticar o sistema constantemente e não vejo ninguém a apontar uma solução para uma avaliação que segundo eles não é justa.
ResponderEliminarOs colegas que já pediram avaliação noutros anos, coincidência ou não, são aqueles que nada temem e que não se deixam incomodar com o sistema. Foram bem ou mal avaliados? Isso não sei. Mas foram à luta e tentaram. Vejo alguns colegas com comportamentos de alguns alunos que estão sempre a querer adiar o teste.
A sociedade olha para nós , comenta, e às vezes vai tendo razão.
Concordo com a Cristina, e gostava de sublinhar ainda que para o caso dos contratados acresce o facto de podermos subir na graduação relativamente aos concursos. Não se esqueçam disso porque eu por obra do Espírito Santo consegui cota para muito bom isto equivale a uma subida. Sorte ou não fiz o trabalho que devia de ter feito sempre com o empenho dos anos anteriores. Eu tentei e vocês...vão continuar a lamentar? Pensem por vós mesmos e informem-se com quem de direito sabe.
ResponderEliminarJá eu sou contratado não-profissionalizado.
ResponderEliminarNão há cursos a dar profissionalização.
Tive aulas assistidas o ano passado e Mt bom.
Nunca me serviu antes para nada nem serve agora porque nem estou no quadro nem posso concorrer no concurso nacional.
Por isso podem meter a avaliação e os excelentes no cu.
Olham todos para dentro mas quando se trata de avaliar a medida no seu todo. Ninguém quer ver.
A culpa da avaliação é vossa.
Queixem-se mas se ela existe é porque muitos de voces se portaram mal e como tal, agora pagam todos.