As questões sobre permutas/"trocas" têm sido imensas e consecutivas. Assim, e como não posso estar a analisar todos os casos que me chegam ao correio electrónico, deixo-vos com o esclarecimento generalista.
Importa esclarecer que embora já com largos anos, a legislação que ainda vigora para as permutas é a Portaria n.º622-A/92. Embora no actual ECD (artigo 66.º) seja contemplada uma nova portaria, certo é que nada de novo surgiu desde 30 de Junho de 1992.
Deixo-vos com um resumo da legislação ainda em vigor relativa à permuta de professores:
1. A portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta dos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica, desde que os permutantes pertençam ao mesmo nível e grau de ensino e à mesma área disciplinar, ao mesmo gupo disciplinar ou à mesma disciplina e se encontrem em exercício efectivo de funções docentes.
2. A permuta só pode ser autorizada duas vezes, por cada docente, ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de sete anos.
3. A permuta só pode ser autorizada desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) Efectuar-se entre localidades da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior ou inferior;
b) A diferença de graduação profissional dos docentes permutantes não ultrapasse 3 valores.
4. Os docentes cuja permuta seja autorizada são obrigados a permanecer no lugar para que permutaram pelo período mínimo de cinco anos lectivos.
5. A permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Titularidade de lugares suspensos;
b) Titularidade de lugares propostos para suspensão;
c) Situação de supranumerário;
d) Exercício de funções não docentes;
e) Dispensa do cumprimento da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81.º do ECD;
f) Não pertençam ao mesmo nível ou grau de ensino;
g) Não pertençam à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesma disciplina.
6. O pedido de permuta deve ser apresentado, contra recibo, ao respectivo director regional de educação, até 30 dias após a publicitação no Diário da República da lista de colocação do pessoal docente do quadro, com nomeação definitiva.
7. No caso de a permuta envolver docentes que pertençam a quadros que se situem em áreas geográficas de diferentes direcções regionais de educação, o requerimento será entregue na direcção regional de educação em cuja área se situe o quadro a que pertencer o docente que, nos termos legais em vigor, possua maior graduação profissional.
8. O requerimento referido no número anterior deve ser simultaneamente comunicado ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a que cada um dos permutantes pertencer ou à entidade responsável pela respectiva zona pedagógica.
Pessoalmente causa-me alguma confusão e mesmo dúvida como é possível esta portaria ainda se encontrar em vigor, uma vez que muitos dos elementos nela referidos já foram revogados.
Por aquilo que sei, as DRE´s têm permitido permutas (entre professores dos quadros) e "trocas" (entre professores contratados), no entanto, os resultados nem sempre são "certos". Dependem de muitas variáveis (uma das quais - eventualmente a principal - não posso referir de forma explícita, mas que para "bom entendedor meia palavra basta"). Se relativamente aos colegas dos quadros, a permuta ainda tem (?) enquadramento legal, as "trocas" de horários entre colegas contratados não têm e dependerão exclusivamente (ou quase) da decisão das DRE´s (que vocês poderão auxiliar através do envio de um parecer positivo da direcção executiva aquando do pedido de "troca"). Resta escrever isto: Tentar não custa nada... O pior que vos poderá acontecer é permanecerem na escola onde estão colocados.
A propósito desta temática, deixo-vos com um link para um artigo do Jornal I, bastante interessante e actual. Cliquem aqui.
Importa esclarecer que embora já com largos anos, a legislação que ainda vigora para as permutas é a Portaria n.º622-A/92. Embora no actual ECD (artigo 66.º) seja contemplada uma nova portaria, certo é que nada de novo surgiu desde 30 de Junho de 1992.
Deixo-vos com um resumo da legislação ainda em vigor relativa à permuta de professores:
1. A portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta dos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica, desde que os permutantes pertençam ao mesmo nível e grau de ensino e à mesma área disciplinar, ao mesmo gupo disciplinar ou à mesma disciplina e se encontrem em exercício efectivo de funções docentes.
2. A permuta só pode ser autorizada duas vezes, por cada docente, ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de sete anos.
3. A permuta só pode ser autorizada desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) Efectuar-se entre localidades da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior ou inferior;
b) A diferença de graduação profissional dos docentes permutantes não ultrapasse 3 valores.
4. Os docentes cuja permuta seja autorizada são obrigados a permanecer no lugar para que permutaram pelo período mínimo de cinco anos lectivos.
5. A permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Titularidade de lugares suspensos;
b) Titularidade de lugares propostos para suspensão;
c) Situação de supranumerário;
d) Exercício de funções não docentes;
e) Dispensa do cumprimento da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81.º do ECD;
f) Não pertençam ao mesmo nível ou grau de ensino;
g) Não pertençam à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesma disciplina.
6. O pedido de permuta deve ser apresentado, contra recibo, ao respectivo director regional de educação, até 30 dias após a publicitação no Diário da República da lista de colocação do pessoal docente do quadro, com nomeação definitiva.
7. No caso de a permuta envolver docentes que pertençam a quadros que se situem em áreas geográficas de diferentes direcções regionais de educação, o requerimento será entregue na direcção regional de educação em cuja área se situe o quadro a que pertencer o docente que, nos termos legais em vigor, possua maior graduação profissional.
8. O requerimento referido no número anterior deve ser simultaneamente comunicado ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a que cada um dos permutantes pertencer ou à entidade responsável pela respectiva zona pedagógica.
Pessoalmente causa-me alguma confusão e mesmo dúvida como é possível esta portaria ainda se encontrar em vigor, uma vez que muitos dos elementos nela referidos já foram revogados.
Por aquilo que sei, as DRE´s têm permitido permutas (entre professores dos quadros) e "trocas" (entre professores contratados), no entanto, os resultados nem sempre são "certos". Dependem de muitas variáveis (uma das quais - eventualmente a principal - não posso referir de forma explícita, mas que para "bom entendedor meia palavra basta"). Se relativamente aos colegas dos quadros, a permuta ainda tem (?) enquadramento legal, as "trocas" de horários entre colegas contratados não têm e dependerão exclusivamente (ou quase) da decisão das DRE´s (que vocês poderão auxiliar através do envio de um parecer positivo da direcção executiva aquando do pedido de "troca"). Resta escrever isto: Tentar não custa nada... O pior que vos poderá acontecer é permanecerem na escola onde estão colocados.
A propósito desta temática, deixo-vos com um link para um artigo do Jornal I, bastante interessante e actual. Cliquem aqui.
Na escola onde estou colocada duas colegas de "quadro" tentaram permutar e a resposta da DREN foi negativa, uma vez que uma permuta tem que ser por 5 anos e este concurso é só por 4, no entanto, foi-lhes permitida a troca, pois só é válida por um ano.
ResponderEliminarA troca entre contratados é denominado de "destacamento cruzado" é possível e se for justificadamente pedido é aceite pelas DRE's.
ResponderEliminarFiz alguns que foram aceites.