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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Não é cegueira parental...

...é mesmo vontade de dar à filha uma educação baseada em violência, sem comprovar se os factos são como os relataram (sim, porque os nossos filhos também mentem) e admitindo que bateu num professor, como quem admite ter tomado um café e comido uma nata ao pequeno-almoço. Se quiserem ver o vídeo completo, podem aceder ao sítio virtual do Correio da Manhã (CM) ou então verem o vídeo abaixo com uma versão resumida, concretizada aqui pela "casa".

Desde que a minha caixa de correio eletrónico foi agraciada com os queixumes escritos de um jornalista do CM, que prometi a mim próprio abandonar sempre que possível referência a este meio de comunicação social, mas depois de ter visto a "pérola" que é a entrevista ao pai agressor, não consegui mesmo evitar. Por esse motivo, fica o meu pedido de desculpas. Não é meu interesse ferir a vossa inteligência.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Alguns direitos parentais...

Com a chegada do meu segundo filho (e a logística acrescida) deixei de ter tanto tempo para estudar eventuais novidades relativamente aos direitos de pais e mães, no entanto, ontem e hoje tive algum tempo extra para estudar este tema, e seguem alguns exemplos que estão atualmente em vigor (retirados daqui e devidamente enquadrados na legislação em vigor): 

Nota 1: negritos e sublinhados de minha autoria.

a) Artigo 47.º do Código do Trabalho: Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os/as progenitores/as exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

b) Artigo 49.º do Código do Trabalho: Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. 

c) Artigo 49.º do Código do Trabalho: Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. 

Nota 2 :Aos períodos de ausência previstos nas alíneas b) e c) acresce um dia por cada filho além do primeiro. Não esquecer ainda que a possibilidade de faltar prevista nas alíneas b) e c) não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.  

d) Artigo 249.º do Código do Trabalho: Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor. 

e) Artigo 52.º do Código do Trabalho: Direito a licença para assistência a filho/a, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro/a filho/a ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos. 

f) Artigo 53.º do Código do Trabalho: Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. 

g) Artigo 54.º do Código do Trabalho: Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias. 

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Guia prático parental

A diferença de idades entre os meus dois filhos ronda os 3 anos, e se bem que durante este intervalo de tempo pouco mudou em termos de legislação, tive de fazer uma "revisão" da matéria. Encontrei resumos para todos os gostos, no entanto, deixo-vos com um que classifico como oficial (por ser da Segurança Social) e que apenas peca por não incluir as alterações introduzidas pela  Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro.

Deixo ainda a chamada de atenção para a questão da alteração dos 10 dias úteis obrigatórios para os pais passar para 15 dias, apenas entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Para acederem ao resumo da Segurança Social, cliquem na imagem abaixo.


quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Subsídio parental inicial exclusivo do pai (atualização)

Vai ser pai? Terá 15 dias de licença obrigatória

Comentário: Foi publicada ontem a Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro que "procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril", que entre outras alterações aumenta o subsídio parental inicial exclusivo do pai para "15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este".

Lembro que até aqui os pais apenas podiam usufruir de 10 dias úteis... Com esta alteração é mais uma semana ao que era anteriormente previsto na lei, o que continuando a ser insuficiente, sempre é uma boa ajuda naquilo que é uma fase bastante delicada.

Para acederem à Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, cliquem na imagem abaixo.