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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Um tema que deveria ter estado em cima da mesa negocial...


Comentário: A questão da penalização para quem recusa horários é algo que já abordei neste blogue por inúmeras vezes... O facto de termos recusas consecutivas de horários, prejudica sempre os alunos, pode prejudicar quem se encontra imediatamente a seguir nas listas de ordenação (que poderia obter uma colocação mais próxima") e fornece uma panorama muito pouco abonatório da forma como alguns colegas gerem o seu concurso.

Recusar horários anuais e completos logo no início de setembro deveria ser penalizado com mais do que um ano... Recusar outras tipologias de horários, com duração anual ou temporária, deveria ter um tratamento diferenciado, e devidamente enquadrado na legislação dos concursos. O que não se deve fazer (embora se possa) é criticar quem "recusa" os horários, pois estes colegas estão a utilizar uma possibilidade legal... Se é uma decisão ética, isso já é outra coisa!

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Contratos de Trabalho (e Aditamentos) em Funções Públicas a Termo Resolutivo

O tema dos contratos de trabalho e principalmente os muito famosos aditamentos são tópicos que por norma atormentam (e com motivos) muitos professores contratados, pelo que julgo que a nota informativa publicada ontem pela DGAE deve ser alvo de dowload e de estudo atento.

Podem aceder à mesma clicando aqui, no entanto, coloco alguns tópicos que me parecem relevantes:

a) Considerando o disposto nos art.º 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, as colocações dos docentes em Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 1 e 2, retroagem os seus efeitos a 1 de setembro de 2016, ainda que a aceitação dessas colocações tenha sido efetuada em data posterior. 

a.1) Para as restantes colocações, não abrangidas pela orientação constante do ponto anterior, os contratos de trabalho só produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao dia da aceitação, sendo a remuneração devida a partir desta data. Para efeitos remuneratórios é aplicado o n.º 1 do artigo 145.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

b) Aos aditamentos de horas, aplicam-se as regras constantes no ponto a.1), não sendo possível celebrar aditamentos com efeitos retroativos. Os aditamentos apenas produzem efeitos a partir da sua data de início. No caso de aditamento a contrato para o exercício de funções docentes, só pode ser submetido aditamento com um máximo de 7h letivas, não podendo, em caso algum, exceder a componente letiva do docente, definida por lei.