sábado, 7 de julho de 2018

Minuta de reclamação | Descontos por greve


A FNE reafirma que aos docentes que aderiram ou venham a aderir à greve às avaliações só podem ver descontado no seu vencimento o valor correspondente ao tempo dessa(s) reunião(ões), independentemente de nesse mesmo dia terem ou não outras atividades marcadas.
Os docentes que não vejam considerada esta orientação deverão apresentar reclamação ao diretor da respetiva escola, para o que se propõe um texto de minuta.





Exmº Senhor
Diretor do Agrupamento de Escolas (….)


F…………………………..(nome), ………………..professor(a) a exercer funções docentes nesse Agrupamento, vem, ao abrigo do disposto no artº 191º do CPA, reclamar da decisão de se proceder ao desconto de …….dia(s) de remuneração no vencimento respeitante ao mês de …………., decorrente da sua adesão à greve ao serviço de avaliação em conselho de turma, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O(A) Reclamante lecciona a disciplina de ………….. neste Agrupamento.
Através do recibo de vencimento referente ao mês ………………., constatou que lhe tinha(m) sido descontado(s) …………. dia(s) de remuneração.
O(s) dia(s) em referência corresponde(m) à ausência do(a) Reclamante, por motivo de greve, à(s) reunião(ões) do(s) Conselho(s) de Turma ……… do ……… ano.
Ora, não pode o Reclamante concordar com o desconto efetuado, porquanto, o mesmo padece de ilegalidade.
De facto, no(s) referido(s) dia(s), o(a) Reclamante não tinha qualquer outro serviço distribuído que não fosse a(s) reunião(ões) do(s) referido(s) Conselhos de Turma.
Contudo, isso não significa que ao (à) Reclamante devesse(m) ser descontado(s) …. dia(s) de remuneração. Isto porque,
Sendo a greve um direito constitucionalmente garantido dos trabalhadores (cfr. artº 57º da CRP), as ausências por motivo de greve não podem ser consideradas faltas ao serviço atento o disposto no artº 536º do CT ex vi artº 394º da LGTFP. Na verdade,
De acordo com o nº 1 daquele artº 536º do CT, a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
Se assim é, ou seja, se a adesão à greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, evidentemente que essa adesão não pode configurar uma falta ao serviço. Logo,
10º
E para o caso em apreço, aos docentes que, por motivo de greve, não estiverem presentes em parte do seu dia de trabalho, não lhes pode ser aplicado o estatuído no artº 94º do ECD, pois não se está, nessa parte do dia, perante uma falta ao serviço. Assim, tendo um docente trabalhado parte do dia em atividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Por outro lado,
11º
Pese embora o ECD constitua lei especial, a qual prevalece sobre a lei geral (LGTFP/CT) e, poder pensar-se, em 1ª leitura, que esta lhe seria aplicável, por o nº 9 do artº 94º do ECD, não conter entre os motivos justificativos das faltas a exames e reuniões de avaliação, a verdade é que a ausência por motivo de greve não é considerada uma falta, pelo que não tinha (nem tem) que constar do elenco desses motivos justificativos (cfr. artº 134º da LGTFP). Ora,
12º
Como a adesão à greve faz suspender também o direito dos trabalhadores receberem a remuneração pelo trabalho não prestado durante a greve (cfr. nº 1 do artº 398º do RCTFP), é por demais evidente que a remuneração mensal do trabalhador docente deve ser deduzida apenas só quanto ao valor correspondente ao período em que, estando prevista a realização da reunião de avaliação, o docente não tenha estado presente à mesma (ou às mesmas) por motivo da sua adesão a uma greve que incide somente sobre o serviço de avaliações. E isto,
13º
Mesmo que o docente apenas tenha como serviço atribuído a(s) reunião(ões) de avaliação. Na verdade,
14º
Sendo certo que o horário semanal dos docentes é de 35 horas, desenvolvendo-se em cinco dias de trabalho e integrando uma componente letiva e uma componente não letiva (cfr. artº 76º a 82º do ECD), e considerando que é suposto os docentes terem serviço distribuído por esses cinco dias, ou seja, é suposto os docentes não terem os designados “dias livres”, não é pelo facto de em determinado dia apenas terem serviço de reuniões de avaliação que falece a argumentação supra expendida. De facto,
15º
Se o docente vê ser-lhe atribuído, em determinado dia, apenas serviço de reuniões de avaliação, dia esse que coincide com uma greve incidente sobre essas reuniões, o que é facto é que ele se mantém disponível para trabalhar em outros serviços ou tarefas nas restantes horas do seu horário desse mesmo dia. Ou seja,
16º
Estando os docentes obrigados a um horário semanal de 35 horas, o qual se desenvolve em cinco dias (cfr. artº 76º do ECD), é óbvio que o respetivo horário diário é, em regra, de 7 horas, mesmo considerando a componente de trabalho individual, inserida na componente não letiva, a qual pode ser desenvolvida na escola. Ora,
17º
Se um docente em determinado dia do seu horário semanal de trabalho não tem serviço distribuído, o que é facto é que ele se mantém adstrito à realização da sua prestação de trabalho caso seja convocado pela sua escola para realizar uma atividade compatível com o exercício das suas funções docentes (cfr. também a este propósito as noções de “Tempo de Trabalho” e de “Horário de Trabalho” contidas nos artºs 117º e 121º do RCTFP). E,
18º
O mesmo se diga relativamente ao dia em que um docente tem apenas serviço de reuniões de avaliação, pois após a realização destas ele pode ser convocado para realizar outras tarefas caso as mesmas ainda se insiram no seu horário de trabalho diário.
19º
Em apoio do supra exposto, refira-se, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/5/2006, no Procº nº 261/06, que embora incidente sobre o então artº 155º do C. de Trabalho (atual artº 197º do mesmo Código) é perfeitamente aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas como é o contrato de trabalho dos docentes.
20º
Na verdade, foi decidido no referido acórdão, e citamos: “(…) A este propósito dispunha o artº 11º nº 2 do DL nº 40/71 citado, que se entendia por “horário de trabalho” a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
21º
Esta definição foi acolhida (porventura de forma mais expressiva) pelo C. Trabalho que no seu artº 155º define “tempo de trabalho” como qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade, ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.
22º
Sabendo-se como se sabe que o elemento essencial para a definição de um contrato de trabalho é a posição de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra perante o empregador (cfr. artº 10º do C.T.), cremos que a temática que ora nos ocupa só poderá ser resolvida através da aplicação deste princípio ao tempo em que o trabalhador efetivamente não esteja a exercer a sua atividade, mas no qual e de qualquer jeito, a dita subordinação jurídica já existe.
23º
Cremos poder afirmar que, cumprido o seu horário de trabalho, o empregado adquire a plenitude de ser humano livre, sem peias e subordinação seja a quem seja (salvo naturalmente aquela que resulta da obediência genérica às normas jurídicas que norteiam a vida dos indivíduos). Mas a obrigatoriedade de dispor do seu tempo a favor de outrem (entidade patronal) termina aí.
24º
Vale com isto dizer que se no lapso temporal em que o trabalhador estiver numa posição de subordinação jurídica, então deve considerar-se que está a cumprir um “horário de trabalho” (lato sensu)”.
25º
Portanto, salvo melhor opinião, o raciocínio expendido no supra aludido acórdão é perfeitamente válido para o caso em apreço, pois um docente mesmo no caso de não ter serviço atribuído num certo e determinado dia do seu horário semanal obrigatório está numa posição de subordinação jurídica e, assim sendo, está a cumprir o seu horário de trabalho. Logo,
26º
Caso um docente tenha apenas, num certo dia do seu horário semanal de trabalho obrigatório, serviço de reuniões de avaliação, e se nesse dia, coincidente com uma greve àquelas reuniões, o docente resolver aderir a essa greve, então o docente no lapso temporal não coincidente com o horário dessas reuniões está numa posição de subordinação jurídica pois permanece adstrito à realização da sua prestação e cumpre, assim, o seu horário de trabalho. Deste modo,
27º
A remuneração mensal do trabalhador docente deve ser deduzida apenas só quanto ao valor correspondente ao período em que, estando prevista a realização da reunião de avaliação, o docente não tenha estado presente à mesma (ou às mesmas) por motivo da sua adesão a uma greve que incide somente sobre o serviço de avaliações, pelo que o desconto efetuado no vencimento do(a) Reclamante não é legalmente correto. Assim,
28º
Deve proceder-se à aplicação do disposto no artigo 61º do E.C.D., que regula o cálculo da remuneração horária do pessoal docente, tendo por base as 35 horas do seu horário semanal. Na verdade,
29º
Uma vez que a greve apenas abrangeu o serviço de reuniões de avaliação de alunos, as referidas 35 horas do horário semanal do horário dos docentes incluem todo o serviço, o qual integra as duas componentes, letiva e não letiva.

Termos em que solicita a retificação do desconto de .……. dia(s) de remuneração no seu vencimento referente ao mês de ………………, correspondente ao(s) períodos relativo(s) ao(s) conselhos de turma de avaliação a que aderiu à greve, através da aplicação, para o efeito, do cálculo constante do artº 61º do ECD, pois só assim será reposta a legalidade.
P.D.


Local e Data

O(A) Reclamante

1 comentário:

  1. Agradece-se a disponibilidade.
    Ainda não FOI CONVOCADO NENHUM CONSELHO DE TURMA na minha escola...
    Quem está otimista para dia 11...?

    ResponderEliminar