Direito a Férias e férias marcadas
A marcação e gozo das férias dos professores tem de obedecer à conjugação de dois diplomas: a lei nº25/2017 (LGTFP) e ao disposto no ECD
A Lei nº25/2017 (LGTFP) estipula na sua Subsecção X, Artigo 237º ponto 3, que o direito a férias é irrenunciável e, no seu ponto 4.1 que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
- Professores do quadro:
Em relação a alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador/empresa, hipótese que está a 'chantagear' muitos professores, o que a lei determina no seu Artigo 243º, ponto 1 é o seguinte: "1- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. "
Por seu lado o ECD no seu Artigo 88º diz no seu ponto 1 " As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. " e, no seu Artigo 90º diz" Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas."
- Professores contratados:
Os Professores actualmente na situação de contratados têm termino de contrato, no máximo, dia 31 de Agosto. Pelo que terão de gozar os dias de férias até ao termo do contrato (podendo já ter sido gozadas ou caso contrário terão de estar marcadas e ser gozadas até ao termo do contrato). Em nenhum dos casos a existência ou não de greve afecta o gozo das suas férias.
Assim,
a) uma eventual alteração do período de férias não resolveria nenhum problema que garantisse a abertura e o desenrolar do próximo ano lectivo com normalidade o que condiciona o evocar como motivo dessa eventual imposição de alteração do período de férias a resolução das " exigências imperiosas do funcionamento" das escolas.
Além do que esse argumento só seria válido para períodos em que não decorresse qualquer pré-aviso de greve e os professores tivessem de cumprir essas tarefas sem possibilidade de recurso à greve. Recordemos que está em vigência um pré-aviso de greve até dia 31 de Julho.
Além do que esse argumento só seria válido para períodos em que não decorresse qualquer pré-aviso de greve e os professores tivessem de cumprir essas tarefas sem possibilidade de recurso à greve. Recordemos que está em vigência um pré-aviso de greve até dia 31 de Julho.
b) uma eventual alteração das férias marcadas confere ao professor o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado, o que significa pagamentos de viagens, casas de férias e/ou hoteis, além de danos morais.
c) para a abertura do ano lectivo em meados de Setembro, e tendo em conta um pré-aviso de greve até dia 31 de Julho, tal situação colocaria na mesma um intervalo temporal de 32 dias úteis para o gozo de 22 dias de férias para todos os professores.
Conclusão: não é a ameaça de alterar as férias que resolve a problema que o ME está a causar por ter gerado a revolta nos professores. Até porque os sindicatos são livres de colocar novos pré-avisos de greve. O que o ME tem de fazer é resolver o problema indo ao encontro das justas reivindicações dos professores.
Por outro lado, gozar as férias em períodos em que existem pré-avisos de greve não coloca nenhum problema ao professor em férias, nem à Escola.
A marcação e gozo das férias dos professores tem de obedecer à conjugação de dois diplomas: a lei nº25/2017 (LGTFP) e ao disposto no ECD
A Lei nº25/2017 (LGTFP) estipula na sua Subsecção X, Artigo 237º ponto 3, que o direito a férias é irrenunciável e, no seu ponto 4.1 que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
- Professores do quadro:
Em relação a alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador/empresa, hipótese que está a 'chantagear' muitos professores, o que a lei determina no seu Artigo 243º, ponto 1 é o seguinte: "1- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. "
Por seu lado o ECD no seu Artigo 88º diz no seu ponto 1 " As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. " e, no seu Artigo 90º diz" Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas."
- Professores contratados:
Os Professores actualmente na situação de contratados têm termino de contrato, no máximo, dia 31 de Agosto. Pelo que terão de gozar os dias de férias até ao termo do contrato (podendo já ter sido gozadas ou caso contrário terão de estar marcadas e ser gozadas até ao termo do contrato). Em nenhum dos casos a existência ou não de greve afecta o gozo das suas férias.
Assim,
a) uma eventual alteração do período de férias não resolveria nenhum problema que garantisse a abertura e o desenrolar do próximo ano lectivo com normalidade o que condiciona o evocar como motivo dessa eventual imposição de alteração do período de férias a resolução das " exigências imperiosas do funcionamento" das escolas.
Além do que esse argumento só seria válido para períodos em que não decorresse qualquer pré-aviso de greve e os professores tivessem de cumprir essas tarefas sem possibilidade de recurso à greve. Recordemos que está em vigência um pré-aviso de greve até dia 31 de Julho.
b) uma eventual alteração das férias marcadas confere ao professor o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado, o que significa pagamentos de viagens, casas de férias e/ou hoteis, além de danos morais.
c) para a abertura do ano lectivo em meados de Setembro, e tendo em conta um pré-aviso de greve até dia 31 de Julho, tal situação colocaria na mesma um intervalo temporal de 32 dias úteis para o gozo de 22 dias de férias para todos os professores.
Conclusão: não é a ameaça de alterar as férias que resolve a problema que o ME está a causar por ter gerado a revolta nos professores. Até porque os sindicatos são livres de colocar novos pré-avisos de greve. O que o ME tem de fazer é resolver o problema indo ao encontro das justas reivindicações dos professores.
Por outro lado, gozar as férias em períodos em que existem pré-avisos de greve não coloca nenhum problema ao professor em férias, nem à Escola.
Peço imensa desculpa mas as direções podem ser pressionadas para convocar professores nas férias.
ResponderEliminarE estão a cumprir a lei, o resto são consequências.