Comentário: O Paulo Guinote presenteou-nos com um post que permite perceber que nem mesmo com o Código de Procedimento Administrativo (nomeadamente no seu tão afamado artigo do quórum) se justifica a legalidade de uma reunião de avaliação ter de se realizar, quando os professores que constituem o Conselho de Turma estão em greve.
Pela sua relevância, transcrevo apenas aquilo que julgo acrescentar algo à discussão da legalidade da concretização de reuniões de avaliação sem a presença de todos os seus elementos, por motivos de greve:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"(...) Mas voltemos ao CPA e à questão do quórum das reuniões de órgãos colegiais que me parecem dificilmente equiparáveis a Conselhos de Turma.
Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.
Significa isto que as reuniões podem ocorrer apenas com 4, 5 ou 6 elementos quando os CT sejam de 7 a 11 elementos? E que poderão tomar decisões, numa segunda reunião, apenas 3 ou 4 elementos?
Sobre isto vou transcrever o que me enviou um amigo com mais formação nestas coisas do que eu:
O CPA aplica-se, mas no número 3 do artigo 29º do mesmo CPA diz o seguinte “sempre que não se disponha de forma diferente”. Ora o despacho normativo, pelos vistos, dispõe de maneira diferente ao 1/3 do CPA. Por isso o CPA aí não se aplica porque a própria lei o exclui e manda aplicar outra norma que haja….
Aliás, o “podem” no próprio CPA ajuda a perceber que só o chamado estado de necessidade (que não é a greve a justificar….) poderia valer a essa interpretação.
É bom que se recorde que o DL da avaliação diz num artigo que todos os professores tem de participar na avaliação.
“Artigo 24.º -C Intervenientes no processo de avaliação
1 — Na avaliação das aprendizagens intervêm TODOS os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.”
Esse artigo é que faz com que para faltar se tenha de “meter atestado médico”.
Isto é, materialmente, a lei (que não é um despacho) manda TODOS participarem na discussão da avaliação, que não é um formalismo mas um processo com substância material.
Materialmente uma reunião só com 1/3 dos professores é uma reunião mesmo? Claro que não. E se faltarem todos os profs que chumbaram o aluno e este chumbar porque o assunto não se discutiu… (...)"
Pela sua relevância, transcrevo apenas aquilo que julgo acrescentar algo à discussão da legalidade da concretização de reuniões de avaliação sem a presença de todos os seus elementos, por motivos de greve:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"(...) Mas voltemos ao CPA e à questão do quórum das reuniões de órgãos colegiais que me parecem dificilmente equiparáveis a Conselhos de Turma.
Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.
Significa isto que as reuniões podem ocorrer apenas com 4, 5 ou 6 elementos quando os CT sejam de 7 a 11 elementos? E que poderão tomar decisões, numa segunda reunião, apenas 3 ou 4 elementos?
Sobre isto vou transcrever o que me enviou um amigo com mais formação nestas coisas do que eu:
O CPA aplica-se, mas no número 3 do artigo 29º do mesmo CPA diz o seguinte “sempre que não se disponha de forma diferente”. Ora o despacho normativo, pelos vistos, dispõe de maneira diferente ao 1/3 do CPA. Por isso o CPA aí não se aplica porque a própria lei o exclui e manda aplicar outra norma que haja….
Aliás, o “podem” no próprio CPA ajuda a perceber que só o chamado estado de necessidade (que não é a greve a justificar….) poderia valer a essa interpretação.
É bom que se recorde que o DL da avaliação diz num artigo que todos os professores tem de participar na avaliação.
“Artigo 24.º -C Intervenientes no processo de avaliação
1 — Na avaliação das aprendizagens intervêm TODOS os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.”
Esse artigo é que faz com que para faltar se tenha de “meter atestado médico”.
Isto é, materialmente, a lei (que não é um despacho) manda TODOS participarem na discussão da avaliação, que não é um formalismo mas um processo com substância material.
Materialmente uma reunião só com 1/3 dos professores é uma reunião mesmo? Claro que não. E se faltarem todos os profs que chumbaram o aluno e este chumbar porque o assunto não se discutiu… (...)"
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