O trabalho tem sido tanto que a questão do "horário em meia jornada" quase me passava ao lado. Mas, mais vale tarde que nunca.
Assim, e tendo como referência esta nota informativa:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, aditado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho
a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de
antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do
montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que
reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou
doença crónica."
Se quiserem mais informações, para além da nota informativa que referi anteriormente, podem e devem ler os seguintes documentos:
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