
Afinal, os rumores tinham razão de ser.
De acordo com esta nota informativa, "cessam todos os efeitos resultantes das permutas efetuadas por docentes de
carreira em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º, autorizadas nos anos
letivos 2013/2014 e 2015/2016, incluindo a consolidação prevista no n.º 7 do
mesmo artigo.
Os docentes que pretendam ser opositores a um procedimento concursal devem
concorrer indicando os Agrupamentos de Escola / Escola não Agrupada ou Quadros
de Zona Pedagógica onde se encontram providos e não aqueles onde se encontram
colocados, em resultado da permuta.
A 31 de Agosto de 2017 cessam todos os efeitos resultantes das permutas
autorizadas."
E assim se arruma com um assunto, que podia ter sido resolvido corretamente, isto é, permitindo a consolidação da permuta.
Enfim.
E vergonhoso!!!
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