O aparecimento de propostas nesta altura tão complicada não será inocente, pois o Ministério da Educação sabe que os professores andam preocupados com as reuniões de avaliação e acabam por dispersar a sua atenção para outras temáticas que não a dos concursos. No entanto, ficam algumas novidades desta segunda proposta, tendo como referência o normativo legal atualmente em vigor:
a) Artigo 6.º, ponto 3: a manutenção da colocação de docentes de carreira mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de oito horas (atualmente: seis horas);
b) Artigo 6.º, ponto 7: passa a existir a indicação clara de um calendário das várias etapas concursais, constante no aviso de abertura (atualmente: não existe qualquer referência a um calendário);
c) Artigo 9.º, ponto 2: desaparecem os limites de códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas (atualmente no mínimo 25 e no máximo de 100) e códigos de concelhos (atualmente no mínimo 10 e no máximo
de 50);
d) Artigo 9.º, ponto 9: Para os colegas candidatos à contratação, cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário (atualmente: a referência à obrigatoriedade de anual para temporário não existe);
e) Artigo 10.º, ponto 3: primeira prioridade no concurso externo passa a considerar os docentes que se encontram no último ano do limite do contrato ou na 3.ª renovação (atualmente: 4.ª renovação); e a segunda prioridade, indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos três anos escolares (atualmente: seis anos escolares).
f) É feita distinção em termos de prioridades nos diversos concursos entre professores de Quadro de Escola não agrupada / Quadro de Agrupamento e os professores dos Quadros de Zona Pedagógica.
Julgo que amanhã deverão surgir análises mais detalhadas, mas isto foi o que consegui arranjar entre reuniões de avaliação e produção de documentos para as mesmas.
d) Artigo 9.º, ponto 9: Para os colegas candidatos à contratação, cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário (atualmente: a referência à obrigatoriedade de anual para temporário não existe);
e) Artigo 10.º, ponto 3: primeira prioridade no concurso externo passa a considerar os docentes que se encontram no último ano do limite do contrato ou na 3.ª renovação (atualmente: 4.ª renovação); e a segunda prioridade, indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos três anos escolares (atualmente: seis anos escolares).
f) É feita distinção em termos de prioridades nos diversos concursos entre professores de Quadro de Escola não agrupada / Quadro de Agrupamento e os professores dos Quadros de Zona Pedagógica.
Julgo que amanhã deverão surgir análises mais detalhadas, mas isto foi o que consegui arranjar entre reuniões de avaliação e produção de documentos para as mesmas.
A norma travão proposta (1ª prioridade- quatro contratos ou três renovações) entra em vigor este ano? ou Só em 2018/2019?
ResponderEliminar