sexta-feira, 13 de maio de 2016

Alguns direitos parentais...

Com a chegada do meu segundo filho (e a logística acrescida) deixei de ter tanto tempo para estudar eventuais novidades relativamente aos direitos de pais e mães, no entanto, ontem e hoje tive algum tempo extra para estudar este tema, e seguem alguns exemplos que estão atualmente em vigor (retirados daqui e devidamente enquadrados na legislação em vigor): 

Nota 1: negritos e sublinhados de minha autoria.

a) Artigo 47.º do Código do Trabalho: Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os/as progenitores/as exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

b) Artigo 49.º do Código do Trabalho: Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. 

c) Artigo 49.º do Código do Trabalho: Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. 

Nota 2 :Aos períodos de ausência previstos nas alíneas b) e c) acresce um dia por cada filho além do primeiro. Não esquecer ainda que a possibilidade de faltar prevista nas alíneas b) e c) não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.  

d) Artigo 249.º do Código do Trabalho: Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor. 

e) Artigo 52.º do Código do Trabalho: Direito a licença para assistência a filho/a, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro/a filho/a ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos. 

f) Artigo 53.º do Código do Trabalho: Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. 

g) Artigo 54.º do Código do Trabalho: Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias. 

4 comentários:

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  2. Utilizando conversa de bebés: Fazes a papinha toda, obrigado!

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  3. Boa tarde e obrigada pelo ótimo serviço prestado. Gistaria de saber se o artigo 53ª do C´digo do Trabalho, também se aplica aos professores e com o devido subsídio, porque já me foi dito o oposto.

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  4. Boa tarde. Gostaria de saber se o artigo 53º do Código do Trabalho também se aplica a docentes e se é fornecido o respetivo subsidio. Obrigada!

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