...eis que MEC surge com uma solução para este ano letivo. Uma vez que este ano a polémica em torno da mobilidade por doença foi maior que em outros anos (e os motivos são profundamente conhecidos), fica uma cópia parcial do Despacho n.º 11970-B/2015, de 23 de outubro onde a responsabilidade da "fiscalização" passa a ser da Junta Médica da ADSE:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"(...)A junta médica regional recentemente criada pelo Decreto -Lei
n.º 266 -F/2012, de 31 de dezembro, para funcionar junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEsT), não se encontra
ainda funcionalmente operacional para dar resposta atempada, em
simultâneo com as atribuições que lhe estão cometidas, aos pedidos de
submissão a esta perícia médica agora especialmente prevista, sendo
certo que a Junta Médica da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) dispõe neste momento
das condições operacionais adequadas para o desempenho daquela
atividade.
Nestes termos, e considerando que o regime previsto no Despacho
n.º 4773/2015, de 24 de abril de 2015, vigora exclusivamente para o ano
letivo de 2015/2016, importa encontrar soluções transitórias que, sem
solução de continuidade, permitam criar condições para a implementação
daquele específico regime de mobilidade e, consequentemente, à boa
utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º
do estatuto da carreira Docente (ECD).
Assim, nos termos do artigo 68.º do ECD, conjugado com o n.º 5 do
Despacho n.º 4773/2015, de 24 de abril, determina -se:
1 — Durante o ano letivo de 2015/2016 a comprovação das declarações apresentadas e da situação de doença declarada do docente ou do
seu familiar para instrução do pedido de mobilidade efetuado ao abrigo
do Despacho n.º 4773/2015, de 24 de abril de 2015, podem ser realizadas
por recurso à Junta Médica da ADSE.
2 — Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) solicitar à ADSE a realização das perícias médica médicas para os fins aqui previstos.
3 — As juntas médicas serão realizadas na secção regional da Junta Médica da ADSE correspondente ao local em que o docente se encontra colocado em consequência da mobilidade.
4 — A DGAE e a ADSE articulam entre si os procedimentos necessários à convocação e realização das juntas médicas, sendo a notificação da data, hora e local para apresentação à junta médica efetuada pela DGAE."
2 — Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) solicitar à ADSE a realização das perícias médica médicas para os fins aqui previstos.
3 — As juntas médicas serão realizadas na secção regional da Junta Médica da ADSE correspondente ao local em que o docente se encontra colocado em consequência da mobilidade.
4 — A DGAE e a ADSE articulam entre si os procedimentos necessários à convocação e realização das juntas médicas, sendo a notificação da data, hora e local para apresentação à junta médica efetuada pela DGAE."
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