...TEIP´s, mas também para as escolas portuguesas no estrangeiro. Bem sei que muitos saberão deste facto normativo, no entanto, após alguns minutos de ter colocado este post, recebi mensagens de correio eletrónico a questionar o porquê de ter afirmado isso.
Bem... Caríssimos colegas, leiam o que consta no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014de 23 de maio:
Para as escolas com contrato de autonomia, TEIP´s e escolas portuguesas no estrangeiro, o mecanismo de contratação é o da Bolsa de Contratação de Escola, tal como consta no ponto 1 do artigo 40.º do normativo legal acima indicado:
Bem sei que a legislação portuguesa é de leitura complicada e muitas vezes é redigida de forma a ter múltiplas interpretações, mas neste tema será difícil ter dúvidas, a não ser por uma única razão: não a ler!
Contratação inicial
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas com contrato
de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro.
Bolsa de contratação de escola
1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
com contrato de autonomia e a escolas portuguesas
no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da
contratação de escola, uma bolsa de contratação.
Bem sei que a legislação portuguesa é de leitura complicada e muitas vezes é redigida de forma a ter múltiplas interpretações, mas neste tema será difícil ter dúvidas, a não ser por uma única razão: não a ler!
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