Na semana passada elaborei 4 posts (parte 1, parte 2, parte 3 e parte 4) relativos à primeira proposta do MEC para alteração do diploma dos concursos de professores. Acabei por deixar as maiores novidades para o fim pois merecem leitura atenta.
Assim,
SECÇÃO V
Contratação de escola
Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Atual ponto 6: "São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:
i) Entrevista de avaliação de competências;
ii) Avaliação curricular."
Proposta de alteração à alínea b do ponto 6: "b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %: i) Como critério a avaliação curricular; ii) Como critério de desempate é utilizada a entrevista ou outro que a escola decida, com respeito pelos desígnios legais aplicáveis."
Novidade: É revogado o ponto 9, relativo às "tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades".
(NOVIDADE) Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
"1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
2 – Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página da internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
3 – Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
4 - A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
5 - A satisfação das necessidades é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
6 – A colocação dos docentes constantes na bolsa de recrutamento é comunicada aos candidatos através da aplicação electrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 - Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
8 – O regresso à bolsa de contratação fica sujeita à manifestação do interesse do próprio.
9 – A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.
10 – À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos números 15 a 19 do artigo anterior.
11 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, releva o contrato que resulte da colocação da primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto."
Nota: de acordo com as disposições transitórias, o artigo 40.º é igualmente aplicado até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico.
Contratação de escola
Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Atual ponto 6: "São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:
i) Entrevista de avaliação de competências;
ii) Avaliação curricular."
Proposta de alteração à alínea b do ponto 6: "b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %: i) Como critério a avaliação curricular; ii) Como critério de desempate é utilizada a entrevista ou outro que a escola decida, com respeito pelos desígnios legais aplicáveis."
Novidade: É revogado o ponto 9, relativo às "tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades".
(NOVIDADE) Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
"1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
2 – Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página da internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
3 – Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
4 - A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
5 - A satisfação das necessidades é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
6 – A colocação dos docentes constantes na bolsa de recrutamento é comunicada aos candidatos através da aplicação electrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 - Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
8 – O regresso à bolsa de contratação fica sujeita à manifestação do interesse do próprio.
9 – A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.
10 – À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos números 15 a 19 do artigo anterior.
11 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, releva o contrato que resulte da colocação da primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto."
Nota: de acordo com as disposições transitórias, o artigo 40.º é igualmente aplicado até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico.
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