terça-feira, 10 de setembro de 2013

Dispensa para amamentação e aleitação (parte 1)

Como é uma questão que me interessa particularmente e até porque tive de a estudar, passo a explicar de forma relativamente resumida em que consiste esta dispensa e de que modo os colegas poderão usufruir deste direito.

Assim, convém fazer o enquadramento legal, antes de passarmos à tradução (que será minha e vale o que vale).

De acordo com o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), no seu artigo 47.º:

1 – A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Mas como a legislação poderá ser algo confusa, irei traduzir de forma simples em que consiste esta dispensa para professores (continua no próximo post - aqui).

7 comentários:

  1. claro, estas leis estão bem impostas porque as maes e recem nascidos tem todo o direito a estarem juntos, a serem alimentados como deve de ser. As pessoas muitas vezes dizem que os governos so servem para fazer más leis, mas de vez em quando estas leis são de ajuda a muitas familias.

    http://ocarteiravazia.blogspot.com/

    ResponderEliminar
  2. E quando uma mãe amamenta um filho com 2 anos...tem direito a redução?

    ResponderEliminar
  3. ok, estou esclarecida...já li os restantes posts...sim, tem direito a redução desde que apresente declaração médica. Grata. Um grande bem haja para si.

    ResponderEliminar
  4. eu tive dispensa até aos 36 meses. apresentando a declaração médica, por acaso veridica!

    ResponderEliminar
  5. Caros senhores, mediante esta citação "– No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro." e dado que fui mãe de gémeos os 30mn a mais são diários? ou seja hora e meia ou acresce apenas meia hora ao total de seis horas? grata pela atenção. carla

    ResponderEliminar
  6. ... e quando as 6 horas semanais de redução são gozadas todas no mesmo dia,?!? Um dia livre calha mesmo bem...

    ResponderEliminar
  7. Uma duvida... tive gemeos e em breve vou regressar ao serviço. Disseram-me do agrupamento que tenho direito a 7h30m(1ºciclo) por semana de redução mas que apenas posso gozar 5h30 na componente lectiva... o restante terá que ser na não lectiva. Curioso é que uma colega que teve um filho está a gozar a totalidade das 5h na componente lectiva e ninguém lhe falou em componente não lectiva... discriminação??

    ResponderEliminar