Continuando aquilo que havia iniciado na parte 1 deste tópico (aqui), vamos à tradução. Irei colocá-la por pontos para que seja de leitura mais acessível.
Deste modo, as docentes que queiram usufruir desta dispensa deverão saber que se a dispensa no código de trabalho refere uma hora máxima por dia, pensando nós numa semana serão no total 5 horas. Mas... Estamos a falar de horas, ou seja, 60 minutos... E para as colegas que tenham horários completo (ou seja, os tais 1100 minutos ou 22 horas). As colegas terão de adaptar estas horas para os tempos utilizados na vossa escola ou agrupamento de escolas.
Por exemplo, se estivermos a falar em tempos de 50 minutos e num horário cuja componente letiva seja de 1100 minutos), a redução serão os tais 6 tempos de que todos falam.
E agora vem a questão fulcral: Mas estes 6 tempos são em que componente? Letiva ou não letiva?
Bem... A legislação é algo dúbia e as duas circulares que conheço (uma de 2005 e outra de 2011), embora relativamente claras deixam alguma margem de manobra para que algumas direções se "recusem" a agir da forma mais correta. Assim, o que é esclarecido é que esta dispensa se traduz numa redução do horário de trabalho, nas suas componentes letivas e não letivas.
Para mim, esta redução deveria ter reflexo na redução de horas que efetivamente constam no horário do docente (tempo efetivamente passado na escola) - a denominada prestação semanal de trabalho - ou seja, componente letiva e/ou não letiva prestada na escola, mas não na componente não letiva destinada a trabalho
individual e participação em reuniões de natureza pedagógica.
Pelo que sei, alguns diretores não têm este entendimento, e muitas colegas acabam por se "encolher" perante algumas "imposições". Cabe-nos a nós lutar pelos nossos direitos...
No próximo post (aqui), irei esclarecer qual o procedimento a concretizar para quem pretende usufruir deste direito.
Pelo que sei, alguns diretores não têm este entendimento, e muitas colegas acabam por se "encolher" perante algumas "imposições". Cabe-nos a nós lutar pelos nossos direitos...
No próximo post (aqui), irei esclarecer qual o procedimento a concretizar para quem pretende usufruir deste direito.
Ricardo,
ResponderEliminarNão vejo onde possa haver dúvidas, a tabela da circular 6/05 é bem clara quando diz: "Número de horas LECTIVAS a reduzir devido a amamentação/aleitação"
É óbvio que há sempre quem queira ser mais papista que o papa, mas nesse caso entendo que será um não-problema por tão óbvia que é a coisa!
Um abraço.
E mais! A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro atribui:
ResponderEliminar"3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador."
ou seja 2 horas por dia, 10 horas por semana. No caso dos professores tem então um máximo de redução de 6 horas na componente lectiva e pode concluir-se que de 4 na componente não lectiva.
Caros senhores, mediante esta citação "– No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro." e dado que fui mãe de gémeos os 30mn a mais são diários? ou seja hora e meia ou acresce apenas meia hora ao total de seis horas? grata pela atenção. carla
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