Informação furtada do sítio virtual do SPLIU, e que pela sua relevância, opto por transcrever:
"1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período
correspondente à duração dos escalões da carreira docente.
A formação contínua é um dos requisitos obrigatórios para efeitos de progressão na carreira.
O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte, para além dos outros requisitos,
depende da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação
especializada, num total não inferior a:
- 25 horas, no 5º escalão da carreira docente;
- 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
O processo de avaliação de docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano
escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo.
O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período, com
exceção para os docentes posicionados nos 8º e 9º escalões o qual é entregue no final do ano
escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo e para os docentes posicionados no 10º escalão que é
entregue quadrienalmente.
2. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180
dias de serviço letivo efetivamente prestado.
Os docentes contratados não são obrigados a frequentar ações de formação contínua de
professores para efeitos de avaliação do desempenho docente.
A circunstância do docente contratado não ter frequentado com sucesso ações de formação
contínua de professores não o impede de ser avaliado. Neste contexto, a classificação da
avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b)
do nº 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu
somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final.
O relatório de autoavaliação é anual, e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.
A avaliação realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual
renovação da sua colocação.
3. A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à
atividade desenvolvida no seu decurso".
Já agora parece-me que era conveniente referir que a obrigatoriedade da formação não existe quando os centros de formação não fornecem formação gratuita, segundo o regime Jurídico da Formação Contínua que diz no artigo 33.º, direitos dos formandos "f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória."
ResponderEliminarExmos. colegas,
ResponderEliminarEstando em processos de definição de prazos para a ADD (entre outras medidas), gostaria que me identificassem legislação que caracteriza a frequência facultativa de formação contínua por parte dos docentes contratados.
Grato.
João Osório